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SIC - Serviço de Informação ao Cidadão

Decretos 2020

​D E C R E T O nº. 11/2020
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 Sex, 27 Mar 2020, 03:49

CONSOLIDA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PRIVADAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº. 425/2020 E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ, Estado do Mato Grosso, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas, e ainda, conforme o disposto na Lei Federal n°. 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº. 407, de 16 de Março de 2020 e Decreto Municipal nº 09, de 19 de Março de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento do Novo Coronavirus:

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais nº 09 e 010/2020 que dispõem sobre as medidas a serem adotadas no âmbito do Município de Indiavaí/MT para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 425/2020 do Governo do Estado de Mato Grosso, o qual consolidou as medidas temporárias restritivas às atividades privadas, vinculando os Municípios do Estado de Mato Grosso ao seu conteúdo;

CONSIDERANDO a Nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI, de 24 de Março de 2020, que alerta para a necessidade de manutenção das medidas de restrição recomendada pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante nº. 38 do Supremo Tribunal Federal, que fixa a competência aos Municípios em definirem horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do novo coronavirus;

CONSIDERANDO a ausência de casos confirmados no Município de Indiavaí, de infectados e vítimas do novo coronavirus e de acordo com as recomendações veiculadas em diversos meios de comunicação pelo Ministro da Saúde, e ainda mudança no cenário atual, ensejando a adoção de medidas menos restritivas, ao funcionamento dos setores públicos e privados é que:

D E C R E T A :

Art. 1º - Ficam revogadas as disposições municipais contidas nos Decretos nº 09 e 10/2020 que estejam em contrariedade ao conteúdo constante do Decreto Estadual nº 425/2020, de 25 de Março de 2020.

Parágrafo Único: As revogações promovidas pelo presente Decreto Municipal ocorrem em atendimento aos artigos 13 e 16 do Decreto Estadual nº 425/2020, o qual vinculou os Municípios a este Decreto.

Art. 2º - As demais disposições contidas nos Decretos Municipais que não estejam em contrariedade ao Decreto Estadual nº 425/2020 permanecem vigentes.

Art. 3º - Enquanto estiver vigente este Decreto, fica vedado o funcionamento de:

I – Parques e praças públicos e privados;

II – Banhos nas margens dos Rios e Córregos;

III – Festividades aglomerativas nas pousadas e hotéis;

IV – Festas de quaisquer modalidades;

V – Feiras em Praças e/ou qualquer ponto público da cidade;

VI – Academias, Ginásticas Esportivas, Campo de Futebol e Futebol Suscite;

VII – Missas, cultos e/ou quaisquer tipos de celebrações religiosas que reúnam pessoas em público;

VIII – Outros tipos de eventos e atividades que demandem reunião e/ou qualquer outro tipo de aglomeração de pessoas.

Parágrafo Único: Ficam suspensas as atividades escolares públicas até o dia 05 de Abril de 2020, conforme Decreto nº 09 E 10 de 2020.

Art. 4º - Enquanto vigente este Decreto, ficam permitidas, sob condições de monitoramento, as seguintes atividades:

I – Transporte individual remunerado de passageiros, por meio de taxi com assepsia do banco dianteiro do passageiro da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento, assim como o uso de moto-táxi, permanecendo a obrigatoriedade do capacete ser de propriedade do passageiro a ser transportado;

II – Velório com até 20 (vinte) pessoas;

Parágrafo Único: As atividades listadas nos incisos deste artigo, devem seguir rigorosamente a respectiva exigência sanitária, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo, para prevenir a disseminação do novo coronavirus.

Art. 5º - Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I – açougues, bares, padarias, conveniências, lanchonetes, sorveterias, trabalhadores informais, tais como: ambulantes, quiosques, carrinhos de lanches, espetinhos e demais situações congêneres, fica permitido que estes possam fazer atendimentos na modalidade delivery ou para retirada no local, desde que atendendo  o monitoramento do número de pessoas no interior e exterior do local, sem qualquer aglomeração de pessoas, contando com procedimento de higienização constante dos locais mencionados e indicados, ficando expressamente vedado o consumo de produtos no local do estabelecimento.

II – supermercados, lojas, drogaria, clínica odontológica, laboratório de análises clínicas, posto de combustível, restaurante, distribuidoras de gás, indústria, atividades de segurança pública e privada, incluindo-se as vigilâncias e guardas, oficinas mecânicas que comercializam peças de concertos/manutenção e reparos de automóveis, marcenaria, serralheria, lojas de materiais para construção e equipamentos elétricos, cabelereiros e barbearias, serviços relacionados há tecnologia de informações, etc.

II – agências bancárias, casas lotéricas, correspondentes bancários e correios, devem utilizar o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.

Parágrafo Único: As atividades listadas ficam obrigados a promover  o controle de acesso para impedir aglomerações de pessoas, devem adotar todas medidas de assepxia com utilização preventiva de álcool em gel, sempre em numeração reduzida de pessoas dentro do ambiente fechado e ainda respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, obrigatoriamente seguindo as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação do coronavirus (covid19), salvo regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho em contrário.

Art. 6º – Compete aos órgãos municipais de vigilância sanitária promover a fiscalização prioritária sob as medidas de que tratam o caput deste artigo:

  • 1º - Compete à Policia Militar dar apoio operacional exclusivamente para o cumprimento deste decreto.

Art. 7º - Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas no Decreto, ficam obrigados a promover controle de acesso de cliente para impedir aglomerações, conforme parâmetro definido no âmbito do Município.

Art. 8º - Em caso de descumprimento das normas sanitárias, e consumeristas, serão aplicadas sanções previstas no Art. 11 do Decreto nº. 425 de 25 de Março de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso e dos demais atos nele contidos.

Art. 9º - O atendimento ao público na Prefeitura Municipal, Autarquias, Secretarias Municipais e departamentos da Administração Pública Municipal, permanecerá internamente, sendo permitido a realização de tais atendimentos através dos mecanismos digitais e plataformas eletrônicas através do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., e/ou pelo telefone de atendimento sob o número (65) 3254-1146.

Art. 10º – As demais disposições contidas nos Decretos Municipais que não estejam em contrariedade ao Decreto Estadual nº. 425/2020, permanecem vigentes.

Art. 11º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente em todo o território municipal, devendo observar rigorosamente a sua aplicabilidade.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, em 27 de Março de 2020.

VALTEIR QUIRINO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO nº. 23/2020
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 Qua, 07 Out 2020, 03:41

“ATUALIZA E DISPOE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RESTRITIVO, VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ-MT.”

 

VALTEIR QUIRINO DOS SANTOS, prefeito municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso no uso das atribuições legais; e,

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 532, publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado em 24/06/2020; II - Aos demais MUNICÍPIOS que compõem o polo passivo da demanda que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação, editem decretos utilizando os critérios de adoção no município;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 522/2020 e seguintes que institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a  disseminação da COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO que as medidas adotadas através dos Decretos Municipais nº. 19, 20 e 21/2020 vigente, em conformidade com o regramento estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 522, de 12 de junho de 2020, determinando aos municípios a adoção de medidas preventivas mais restritivas, dentre elas a quarentena obrigatória, com base na classificação de risco de cada município, para prevenir a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobrea a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados à pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de readequação da necessidade de continuidade da adoção das ações e medidas eficazes, considerando que o Estado de Mato Grosso ainda permanece em estado moderado, com risco da proliferação decorrente do novo Coronavirus, onde o risco classificado como “moderado”, e os munícipes não forem colaborando com as medidas de previstas nos Decretos Municipais, onde o Comitê de Prevenção e Combate ao COVID-19, tem percebido a necessidade da continuidade da regulamentação, é que:

 

 

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam atualizadas através do Decreto Municipal as medidas restritivas temporárias para o enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Indiavaí/MT, com vigência a partir do dia 07 de outubro, com prazo indeterminado, podendo ser modificada/revogada de acordo com a situação local, podendo receber alterações.   

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados a pandemia da COVID-19.

CONSIDERANDO a publicação do DECRETO DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 605, DE 21 DE AGOSTO DE 2020 - Altera o Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, e dá outras providências.

  

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto atualiza as diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e outras atividades para a prevenção dos riscos de contágio pelo Coronavírus, face ao cenário de disseminação do vírus, sem prejuízo das ações definidas pelos decretos municipais anteriores, válidas em todo o território de Indiavaí/MT, até determinação em contrário.

 

Art. 2º - As atividades abaixo poderão ocorrer conforme as seguintes determinações:

I – A prática de futebol amador, no Estádio Municipal, Campos Society e Quadras Públicas, poderão ocorrer desde que, sejam atendidos os termos do parágrafo único deste inciso, sendo vedada a presença de público externo, jogos intermunicipais e jogadores abaixo de 12 (doze) anos de idade;

Parágrafo único: Os organizadores das partidas de futebol, mencionados no inciso acima deste Decreto, devem observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como a medição da temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada/participação em caso de registro igual ou superior a 37,8º, sendo obrigatório o registro da temperatura aferida, podendo ser por meio de planilha ou congêneres;

II – Os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, com no máximo 200 (duzentas) pessoas por evento, respeitado o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, autoriza se eventos na modalidade “drive in”, com capacidade máxima de até 300 (trezentos) carros.

Parágrafo único: Os responsáveis pelos os eventos e estabelecimentos mencionados no presente inciso deste artigo, devem observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como a medição da temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessário entre as pessoas, a utilização de máscaras, a disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão), limpeza e desinfecção do local antes e após a realização de cada evento/sessão. 

III – As praças e academias públicas ao ar livre estarão liberadas, sendo vedada a permanência de crianças de até 12 (doze) anos de idade, inclusive nos brinquedos/parques de diversão;

  • 1º - Permanecem vigentes as seguintes disposições:

I - Determinar ao Departamento da Vigilância em Saúde do Município a efetiva fiscalização do cumprimento deste Decreto e de normas expedidas neste decreto;

II - Convocação dos servidores que estejam em quarentena domiciliar, cabendo autorizar a realização de home office a servidores apenas se estritamente necessário, desde que não haja prejuízos às atividades desenvolvidas pela área em que esteja lotado, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir o funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários, tudo em conformidade com Normativa Interna elaborada pelo órgão de Controle Interno;

III - lotar em outra Secretaria ou Departamento dos servidores que não se enquadrem nos incisos II e III e que porventura tenham suas atribuições afetadas pelas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus;

 

  • 2° - Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, com fundamento no art. 4º da lei Federal nº 13.979/2020 e lei Federal nº 14.035/2020.
  • 3º - Fica autorizada a adoção de todas as medidas administrativas necessárias para assegurar a imediata resposta por parte do Poder Público Municipal à situação ora vigente e assegurar o retorno à normalidade.

 

  • 4º - Os órgãos de segurança pública estaduais competentes devem atuar de forma ostensiva na fiscalização das regras deste Decreto, mediante atuação direta, conforme Decreto Estadual nº. 522/2020 e decreto Estadual 605/2020.
  • 5º - Ficam suspensas por tempo indeterminado as aulas presenciais da Rede Municipal e Estadual no município de Indiavaí-MT.

Art. 3° - Conforme disposição do Decreto Estadual nº 522 e 605/2020 e posteriores alterações, considerando a classificação atual do Município como "risco baixo", deverão ser adotadas as seguintes medidas não-farmacológicas, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde:

a). Evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

  1. b) Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
  1. c) Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
  1. d) Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão elou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
  1. e) Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
  1. f) Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
  1. g) Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
  1. h) Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
  1. i) Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;
  1. j) Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
  1. k) Exercício das atividades de cunho religioso condicionado à adoção, pelos responsáveis, das seguintes medidas:
  1. Disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;
  1. Distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
  1. Controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
  1. Suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
  1. Suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
  1. Suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.
  1. Fica permitido que possam ocupar os assentos sem restrição de distanciamento, os membros de uma mesma família, que residem na mesma residência e que não tenham casos suspeitos ou positivos do Novo Coronavírus (COVID-19);

Parágrafo Único - Os parques públicos municipais e estaduais poderão ser utilizados desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, pelos usuários.

Art. 4º - Obedecidas as disposições anteriores, os estabelecimentos comerciais ficam autorizados a funcionar normalmente, conforme as condições expostas em seus Alvarás de Funcionamento e Sanitários, cabendo ainda:

I - Disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso álcool em gel ou outro produto indicado pela Organização Mundial de Saúde - OMS, para utilização de funcionários e clientes;

II - Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool na concentração de 70% ou outro produto indicado pela OMS;

III - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;

IV - Determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas.

V - Obrigatoriedade de UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS para os funcionários e clientes no interior e exterior dos estabelecimentos, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização;

  • 1º - Considerar-se-á abuso do poder econômica a elevação arbitrária de preço, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como itens básicos de primeira necessidade, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.

Art. 5º - Fica expressamente proibida a aglomeração dos casos abaixo relacionados:

I - O velório e/ou sepultamento de corpos oriundos de outros municípios cujo óbito tenha tido como causa suspeita ou confirmada COVID-19.

  • 1º - Para garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde.

Art. 6º - No caso de descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, os estabelecimentos comerciais e/ou pessoas físicas ou jurídicas serão assim penalizados, podendo responder os infratores cível e criminalmente, com as seguintes penalidades:

I - Interdição imediata e temporária dos estabelecimentos comerciais ou de locais de atividades, da seguinte forma:

  1. Primeira interdição: paralisação das atividades por 02 (dois) dias;
  2. b) Segunda interdição: paralisação das atividades por 05 (cinco) dias;
  3. c) Terceira interdição: paralisação das atividades por 15 (quinze) dias;
  4. d) Quarta interdição, Cassação do Alvará Sanitário e da Licença para funcionamento em horário especial.
  • 1º - A reabertura e/ou o funcionamento do estabelecimento comercial ou das atividades antes de cumprido o prazo de interdição temporária, acarretará na suspensão do Alvará Sanitário e de Funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, contabilizados a partir da data da constatação do descumprimento, além da aplicação de multa conforme art. 225 da Lei Complementar nº1.377/2019, variando entre 6 e 16,5 UPF's por descumprimento.
  • 2º - As autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa por parte daqueles que descumprirem este Decreto, conforme previsto no artigo 10, inciso VII da Lei Federal nº. 6.437/1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº. 7.110/1999, ficando sujeitas ainda as penas por violação aos artigos do Código Penal brasileiro.

Art. 7º - Aos profissionais que prestam serviços em Salões de Beleza, Barbearias, Estéticas e Studio Fitness ficam autorizados apenas o atendimento individual no estabelecimento previamente agendado.

Art. 8º - Reforça a recomendação das seguintes medidas:

  1. a) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
  2. b) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19 e daqueles com quem manteve contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos de saúde;
  1. c) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
  2. d) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
  1. e) vedar o acesso a de pessoas a estabelecimentos públicos e privados que não estejam utilizando máscara proteção facial, ainda que artesanal;

Art. 9º - As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.

Art. 10º - Reitera os termos do Decreto nº. 19, 20 e 21/2020, excetuando-se o prazo de vigência, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, aplicando-se imediatamente em todo o território municipal, devendo observar rigorosamente a sua aplicabilidade em conformidade com os demais Decretos Municipais, Estaduais e Federais vigentes, e vigorará enquanto perdurar o Estado de Emergência.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, aos (07) sete dias do mês de outubro (10) de dois mil e vinte (2020).

VALTEIR QUIRINO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

Decreto nº 026/2020
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 Sex, 27 Nov 2020, 09:32

DECRETO Nº. 026/2020 - LUTO OFICIAL

DECRETO N°.025/2020.
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 Qua, 28 Out 2020, 03:58

DECRETO N°.025/2020. Dispõe sobre ponto facultativo nas repartições públicas municipais de Indiavaí/MT no dia 30/10 de 2020. O PREFEITO MUNICIPAL DE INDIAVAÍ, Estado de Mato Grosso, VALTEIR QUIRINO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais: . DECRETA: Art. 1º - Fica transferido as comemorações do dia 28/10/2020 que trata-se do dia do servidor público, para o dia 30/10/2020, portanto voltaremos as atividades normais no dia 03/11/2020 por conta do feriado nacional (dia de finados) na data de 02/11/2020. Art. 2º - As Secretarias de Saúde e de Obras e Infraestrutura Urbana deverão estabelecer suas escalas internas para o atendimento nos respectivos dias em virtude da importância dos serviços considerados essenciais e que não podem sofrer interrupção. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso, 27 de outubro de 2020. VALTEIR QUIRINO DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2020
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 Ter, 07 Jul 2020, 01:23

“APROVA O AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL PARA GOZO DE FÉRIAS”

GEAN DE FARIAS MEZANINI, Vereador no Exercício da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei

DECRETA:

Art. 1º - Fica AUTORIZADO o Digníssimo Sr. Prefeito Municipal a afastar-se da chefia do Poder Executivo Municipal, com objetivo de Gozo de Férias no período de 01/07/2020 a 31/08/2020 nos termos da Lei Municipal nº 615/2016.

Art. 2º - A autorização de que trata o artigo anterior dar-se-á em conforme Lei Orgânica Municipal.

Art. 3º - Assume a Chefia do Poder Executivo Municipal o Vice-Prefeito, Sr. MARCOS JUCIANO DA SILVA no período compreendido entre 01/07/2020 a 31/08/2020.

Art. 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua assinatura, condicionada as datas estipuladas no artigo anterior. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Indiavaí/MT, 01 de julho de 2020

Gean de Farias Mezanini

Presidente

DECRETO 21/2020.
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 Ter, 28 Jul 2020, 05:12

 

DISPOE SOBRE A TUALIZAÇÃO MEDIDAS TEMPORÁRIAS E RESTRITIVOS, VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ-MT.”

 

Marcos Juciano da Silva, prefeito municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso no uso das atribuições legais; e,

 

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 522, de 12 de junho de 2020, determinando aos municípios a adoção de medidas preventivas mais restritivas, dentre elas a quarentena obrigatória, com base na classificação de risco de cada município, para prevenir a disseminação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO os dados contidos no Boletim Informativo nº 107, de 23 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 87,1% (oitenta e sete vírgula um por cento);

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas restritivas de acordo com as oscilações de taxas de ocupação e contágio nos municípios mato-grossenses, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 532 DE 24/06/2020 que altera a classificação de risco e as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19.

 

CONSIDERANDO a Reunião do Comitê Municipal de Prevenção e   Enfrentamento ao Combate ao Covid- 19 de Indiavai-MT, realizada no dia 28 de Julho de 2020, para tratar da atualização do Decreto a ser publicado.

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica determinado as seguintes medidas a serem observados a partir do dia 28 de julho de 2020, com prazo indeterminado e com possibilidade de alteração quanto as medidas temporárias visando a contenção e disseminação do Novo Coronavírus (Covid 19) no Município de Indiavaí- MT.

  • poderão trabalhar em horário diferenciado, as atividades e serviços essenciais relacionadas abaixo:
  1. Drogaria;
  2. clínicas odontológicas;
  3. assistência à saúde e laboratoriais;
  4. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  5. serviços funerários;
  6. posto de combustível;
  7. oficinas automotivas;
  8. borracharia;
  9. serviços de táxi e moto-táxi;
  10. serviços de telecomunicações e internet;
  11. -geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
    a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
             b) e suas respectivas obras de engenharia  

 

  • 2 º restaurantes, restaurantes em pousadas, padarias, bares, lanchonetes, conveniências, carrinhos de lanches, pastelarias, espetarias, sorveterias e assemelhados, ficam autorizados a funcionar até as 22h00 com 50% das ocupações das mesas e mantendo o distanciamento de 1.5 metros entre as mesas.
  • supermercados, mercados, mercearias, açougues,  poderão funcionar de segunda à sábado das 07h00min às 19h00min e aos domingos e Feriados  das 07h00min às 11h00min com as seguinte restrições:

I - Disponibilizar álcool em gel 70% na entrada do estabelecimento;

II - Dispor de marcação para determinar o distanciamento entre pessoas nos caixas de atendimento;

III - Limitar o atendimento a 05 (cinco) pessoas por caixa em operação/funcionamento, mantendo o distanciamento de no mínimo 1.5 metros entre pessoas e permitindo a entrada de apenas uma pessoa por grupo familiar;

  • Aos profissionais que prestam serviços em Salões de Beleza, Barbearias, Estéticas e Stúdio Fitness ficam autorizados a funcionar com 50% da sua capacidade mantendo o distanciamento de 1,5 metros entre pessoas.
  • As lojas de materiais de construção e lojas de roupas e confecções poderão comercializar seus produtos de portas abertas ao público de segunda à sábado das 07h00min às 19h00min, desde que respeitando as normas sanitárias e o distanciamento entre pessoas, ficando PROIBIDO o funcionamento aos domingos e feriados.

Art. 2º Agencia Bancarias, Lotéricas, Agencia dos Correios, Cooperativas de Crédito, Serviços Públicos de Notas e Registros ou estabelecimentos congêneres, são essenciais, devendo manter a continuidade das atividades, preferencialmente com agendamento prévio.

Art. 3º As atividades religiosas de qualquer natureza ficam permitida o funcionamento com as seguintes restrições:

  1. Manter o distanciamento de no mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
  2. Fica permitido que possam ocupar os assentos sem restrição de distanciamento, os membros de uma mesma família, que residem na mesma residência e que não tenham casos suspeitos ou positivos do Novo Coronavírus (COVID-19);

III. Só poderão adentrar e permanecer no estabelecimento que estiver fazendo o uso de máscaras faciais;

  1. Na entrada todos que tiverem acesso ao prédio deverão realizar a desinfecção das mãos e ainda, deverá existir a disponibilização, como também orientação para desinfecção das mãos por álcool 70% ou outro produto com registro na ANVISA;
  2. a diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, devendo se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;
  3. realização reiterada da higienização do local, bem como antes e após a realização de cada celebração religiosa;

VII. afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível ao público.

VIII. antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitados apertos de mãos, abraços e outras formas de contato físico;

VIX. Disponibilizar, para uso geral, nos banheiros, kit higiênico (sabonete líquido, papel toalha, papel higiênico) e antisséptico, preferencialmente álcool 70%, devendo as lixeiras serem com acionamento por pedal sem contato manual;

  1. Intensificação da limpeza e desinfecção dos banheiros (pisos, paredes, maçanetas, torneiras, descarga, etc);
  2. Aumentar a frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, balcões, bancos, interruptores, corrimãos, pisos, janelas, etc);

XII. Reforçar a higienização dos bebedouros e o fornecimento de copos descartáveis;

XIII. Duração de no máximo 01h.30min (uma hora e trinta minutos) em cada celebração e com o termino no máximo até as 21h, bem como efetuar a devida desinfecção do local entre uma celebração e outra;

XIV. Impor medidas para evitar qualquer contato físico de qualquer gênero, inclusive durantes as orações, entre os fiéis;

  1. proibição e o controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, bem como crianças, (a pessoa até 05 anos de idade incompletos);

XVI. Vedado a realização de encontros de grupos religiosos domiciliares (terço, célula, cultos domiciliares, atividade pastorais, etc) que caracterize como aglomeração.

Parágrafo único: As atividades religiosas serão fiscalizadas pela Vigilância Sanitária e demais órgãos de fiscalização do Município.

 

Art. 4º fica liberado a realização de atividades físicas desde que sejam realizadas de forma individualiza, ficando proibido qualquer tipo de atividade física que ocasione contato físico e/ou aglomerações.

Art. 5º Fica determinada a quarentena domiciliar obrigatória às pessoas pertencentes do Grupo de Risco, em especial:

  1. a) Idosos (maiores de 60 anos);
  2. b) Gestantes, lactantes, crianças menores de 5 (cinco) anos;
  3. c) Portadores de doenças crônicas tais como:
  4. Diabetes insulinodependentes;
  5. Insuficiência renal crônica;
  6. Doença respiratória crônica;
  7. Com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;
  8. Obesidade mórbida IMC. 40;
  9. Hipertensos;
  10. d) Pessoas que apresentarem quaisquer sintomas característicos de gripe, tais como febre, tosse, coriza e outros sintomas respiratórios.

Parágrafo único. Fica excetuado da vedação do caput, os cidadãos que porventura necessitarem dos serviços referentes a área da saúde.

Art. 6º Fica proibida a aglomeração de pessoas, como também grupo de reunião uso de narguilé em espaços públicos e particulares como residências e ranchos, toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas.

  • Para garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde. 
  • A equipe de fiscalização e da Vigilância Sanitária visando o cumprimento das determinações expostas nesse decreto pode solicitar o auxílio da Polícia Civil e Militar para toda e qualquer diligência, principalmente nos casos de resistência.
  • No caso de descumprimento do caputdeste artigo, em eventos particulares será responsabilizado o proprietário da residência, e em eventos públicos o promotor da festa ou proprietário do estabelecimento, respondendo o infrator cível e criminalmente.

Art. 7º No âmbito do Poder Executivo Municipal, fica determinada a volta do atendimento ao público em todas as secretarias e departamentos da administração Pública Municipal, direta e indireta, cumprindo todas as normas de prevenção, ficando permitida para que cada secretaria e departamento em consonância com o chefe do executivo, ajuste do horário de funcionamento de seus respectivos setores. 

Parágrafo Único: Permanecem suspensas as atividades escolares presenciais na rede pública em todas as suas etapas, no município de Indiavaí-MT, por tempo indeterminado, devendo retornar juntamente com a rede estadual de ensino.

Art. 8º. As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.

Art.9º. Reforça a recomendação das seguintes medidas:
   a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, assim definidos pelas autoridades sanitárias, conforme recomendação do Ministério da Saúde;
   b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
   c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19 e daqueles com quem manteve contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos de saúde;
   d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
   e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
    f) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
   g) vedar o acesso a de pessoas a estabelecimentos públicos e privados que não estejam utilizando máscara proteção facial, ainda que artesanal;
   h) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
  i) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;
  j) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como jogos de futebol, futsal, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito familiar;

Art. 10º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, Lei Estadual nº 11.110/2020, ficando sujeitas ainda as penas por violação dos art. 132268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, aos (28) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

 

________________________________

MARCOS JUCIANO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO 20/2020
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 Seg, 13 Jul 2020, 08:20

“DISPOE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RESTRITIVO, VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ-MT.”

DECRETO 19/2020
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 Dom, 29 Nov -0001, 08:00

DISPOE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RESTRITIVO, VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ-MT.”

 

Marcos Juciano da Silva, prefeito municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso no uso das atribuições legais; e,

 

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o teor da decisão proferida nos autos do processo da Ação Civil Pública nº 1001414-14.2020.4.01.3601, em trâmite na ia Vara Cível e Criminal da SSJ de Cáceres/MT, que determinou:

"(...) I - Ao MUNICÍPIO DE CÁCERES, que mantenha pautando suas medidas com opiniões técnicas, nos moldes explicitados pelo Boletim Epidemiológico número 11 do Ministério da Saúde, bem como no 
Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020 (Regulamento Sanitário Internacional), utilizando, também, como parâmetro a classificação de risco de acordo com o crescimento da contaminação da doença e a taxa de ocupação dos leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) em todo o Estado, nos moldes do Decreto Estadual nº 532, publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado em 24/06/2020;
II - Aos demais MUNICÍPIOS que compõem o polo passivo da demanda que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação, editem decretos utilizando os critérios trazidos no inciso I deste dispositivo, e que devam levar em consideração, sendo preferencialmente adotadas, as medidas estabelecidas pelo Decreto Municipal de Cáceres nº 339 de 23 de junho de 2020, pelo Decreto nº 347 de 23 de junho de 2020 e suas prorrogações e atualizações;
III - Ao MUNICÍPIO DE CÁCERES que, após a publicação de cada Decreto, NOTIFIQUE os demais Municípios por meios telefônicos ou digitais cabíveis (e-mail, WhatsApp, videoconferência, etc.) para que atualizem seus decretos.
IV - Aos demais MUNICÍPIOS que compõem o polo passivo da demanda que após a notificação descrita no inciso III deste dispositivo, atualizem seus decretos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (...)"

 

CONSIDERANDO que por força da Ação Civil Pública nos autos do Processo (PJE): 1001414-14.2020.4.01.3601 - provida pela a Defensoria Pública da União, Ministério Público Federal, a decisão proferida em 29 de junho de 2020, na qual determinou que “Eventual descumprimento da ordem judicial implica em apuração da responsabilidade pessoal das autoridades ou gestores nas esferas cível (corresponsabilização por eventuais danos decorrentes de suas condutas) e por improbidade, bem como de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, ou por ato de violação”.;

 

CONSIDERANDO o Painel de Leitos exclusivos para COVID-19 – Cronograma, divulgado diariamente pelo Governo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Saúde e o índice de ocupação destes leitos UTI/SUS e particulares estarem muito próximos da sua totalidade (100%);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 522, de 12 de junho de 2020, determinando aos municípios a adoção de medidas preventivas mais restritivas, dentre elas a quarentena obrigatória, com base na classificação de risco de cada município, para prevenir a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobrea a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados à pandemia da COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade das autoridades adotarem ações imediatas e eficazes para o enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavirus, em função do risco “muito alto”, e que tem aumentado no interior do Estado de Mato Grosso, em especial nesta região, e que em função da decisão liminar, precisa adequar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de corresponsabilização e ainda aplicação de multa cominatória, imposta pelo Juízo do feito, é que:

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica suspenso dos dias 07 até 13 de julho de 2020, com possibilidade de prorrogação ou alteração por determinação judicial, a abertura e atendimento presencial de toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviços no município de Indiavaí/MT, as quais poderão comercializar seus produtos exclusivamente por meio eletrônico ou, realizando a entrega por meio de sistema delivery.
   § 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as atividades e serviços essenciais relacionadas abaixo:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos-hospitalares e laboratoriais;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - serviços funerários;

IV farmácia e drogaria, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
V - serviços de pagamento, de crédito, de saque, aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, Agências Bancárias, Agencia dos Correios, Cooperativas de Crédito ou estabelecimentos congêneres, e Casas Lotéricas, preferencialmente por agendamento;
VI - trânsito e transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;
VII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
         a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
         b) e suas respectivas obras de engenharia.

VIII - supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, hortifrutigranjeiros, sendo vedado o consumo no local;

 IX - fiscalização tributária;
 X - distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo.

 XI - atividades de comércio de bens e serviços, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, desde que em trabalho interno, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias;

 XII - serviços de táxi, moto-táxi e aplicativos de transporte individual remunerado de passageiros;

XIII - clínicas odontológicas, apenas em trabalho interno, para atendimento em regime de agendamento e emergência;
XIV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, compreendendo as atividades de produção, extração e transporte de matéria prima, beneficiamento e industrialização, bem como as atividades de transporte de colaboradores para apoio às atividades industriais, no caso de transportes de funcionários deve-se atentar as normas regulamentadoras, entre elas que a lotação é limitada ao número de assentos disponíveis no veículo, janelas abertas, utilização de máscara e intensificação de higienização.
   

  • Excepcionalmente as atividades de restaurantes, restaurantes em pousadas, padarias, bares, lanchonetes, conveniências, carrinhos de lanches, pastelarias, espetariassorveterias e assemelhados, ficam autorizados apenas em regime de entrega em domicílio (delivery)ou retirada no balcão do estabelecimento, até as 21h30, ficando expressamente proibido o consumo no local.
       § 2º  supermercados, mercados, mercearias, açougues, somente poderão funcionar de segunda à sexta das 07h00min às 18h00min, sábados das 07h00min às 15h00min de modo que as entregas mediante delivery encerrem impreterivelmente as 18h00min. Aos domingos e Feriados  das 07h00min às 11h00min.

    Art. 2º
     Os estabelecimentos comerciais que irão desempenhar suas atividades internamente, conforme estabelecido no art. 1º deste Decreto, somente poderão funcionar de segunda à sexta das 07h00min às 18h00min, e aos sábados das 07h00min às 15h00min.
       § 1º Fica terminantemente proibido o trabalho aos domingos e feriados nos estabelecimentos comerciais, exceto sistema de entrega em domicílio (delivery).

    Art. 3º No âmbito do Poder Executivo Municipal, fica suspenso o atendimento ao público, em todas as secretarias e departamentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde,  Secretaria Municipal de Assistência  e Desenvolvimento Social e secretaria de Obras Públicas e Infraestrutura Urbana.
       § 1º Ás demais Unidades Administrativas permanecem com expediente interno, vedado apenas o atendimento ao público presencial, mantidos aqueles via telefone e e-mail.
       § 2º Visando manter as aquisições públicas, fica autorizado o acesso de licitantes ao Paço Municipal, durante a realização das Licitações em geral, os quais deverão se identificar na Recepção da Prefeitura Municipal.

    Art. 4º Fica proibida a aglomeração de pessoas, em espaços públicos e particulares como residências e ranchos, toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas.
       § 1º Para garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde.
       § 2º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as pessoas que exerçam atividades dispostas no § 1º do art. 1º, deste Decreto, bem como no caso de circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
       § 3º No caso de descumprimento do caput deste artigo, em eventos particulares será responsabilizado o proprietário da residência, e em eventos públicos o promotor da festa ou proprietário do estabelecimento, respondendo o infrator cível e criminalmente.

    Art. 5º Permite-se a manutenção apenas de serviços públicos e atividades mencionadas neste Decreto, ficando vedado o funcionamento de academias e realização de eventos religiosos de qualquer natureza (cultos/missas/reuniões).

  • 1º - Fica proibida a realização de atividades físicas nas vias e praças públicas municipais, independentemente do número de pessoas.

Art. 6º Os Serviços Públicos de Notas e Registros são essenciais, devendo manter a continuidade das atividades, exclusivamente com agendamento prévio, bem como conforme diretrizes estabelecidas no Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 7º Aos profissionais que prestam serviços em Salões de Beleza, Barbearias, Estéticas e Stúdio Fitness ficam autorizados apenas o atendimento individual no estabelecimento previamente agendado.


Art. 8º As lojas de materiais de construção poderão comercializar seus produtos exclusivamente por meio eletrônico ou telefônico, realizando a entrega através de sistema de delivery, devendo o estabelecimento manter-se fechado, sem permitir a entrada de clientes.

Art. 9º. Recomenda-se a todos os estabelecimentos comerciais, com o funcionamento interno, que reduzam a 50% (cinquenta por cento) e com revezamento de funcionários/colaboradores, para comercialização de produtos através de contato telefônico ou qualquer outro meio digital, com entrega exclusivamente através do sistema de delivery, devendo o estabelecimento manter-se fechado, sem permitir a entrada de clientes.

Art. 10º. Reforça a recomendação das seguintes medidas:
   a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, assim definidos pelas autoridades sanitárias, conforme recomendação do Ministério da Saúde;
   b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
   c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19 e daqueles com quem manteve contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos de saúde;
   d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
   e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
    f) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
   g) vedar o acesso a de pessoas a estabelecimentos públicos e privados que não estejam utilizando máscara proteção facial, ainda que artesanal;
   h) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
  ij) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;
  j) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como jogos de futebol, futsal, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito familiar;

   
Art. 11º. As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.

Art. 12º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, Lei Estadual nº 11.110/2020, ficando sujeitas ainda as penas por violação dos art. 132268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro.

Art. 13º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, aplicando-se imediatamente em todo o território municipal, devendo observar rigorosamente a sua aplicabilidade em conformidade com os demais Decretos Municipais, Estaduais e Federais vigentes, e vigorará enquanto perdurar o Estado de Emergência e a eficácia da medida liminar consoante ao Processo nº. 10014-14.2020.4.01.3601, da Justiça Federal da 1ª Região de Cáceres/MT, datada de 29/06/2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, aos (06) seis dias do mês de julho (07) de dois mil e vinte (2020).

 

 

 

 

 

MARCOS JUCIANO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 
 
 
 

DECRETO 19/2020
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 Seg, 06 Jul 2020, 06:02

DISPOE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RESTRITIVO, VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ-MT.”

 

Marcos Juciano da Silva, prefeito municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso no uso das atribuições legais; e,

 

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o teor da decisão proferida nos autos do processo da Ação Civil Pública nº 1001414-14.2020.4.01.3601, em trâmite na ia Vara Cível e Criminal da SSJ de Cáceres/MT, que determinou:

"(...) I - Ao MUNICÍPIO DE CÁCERES, que mantenha pautando suas medidas com opiniões técnicas, nos moldes explicitados pelo Boletim Epidemiológico número 11 do Ministério da Saúde, bem como no 
Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020 (Regulamento Sanitário Internacional), utilizando, também, como parâmetro a classificação de risco de acordo com o crescimento da contaminação da doença e a taxa de ocupação dos leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) em todo o Estado, nos moldes do Decreto Estadual nº 532, publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado em 24/06/2020;
II - Aos demais MUNICÍPIOS que compõem o polo passivo da demanda que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação, editem decretos utilizando os critérios trazidos no inciso I deste dispositivo, e que devam levar em consideração, sendo preferencialmente adotadas, as medidas estabelecidas pelo Decreto Municipal de Cáceres nº 339 de 23 de junho de 2020, pelo Decreto nº 347 de 23 de junho de 2020 e suas prorrogações e atualizações;
III - Ao MUNICÍPIO DE CÁCERES que, após a publicação de cada Decreto, NOTIFIQUE os demais Municípios por meios telefônicos ou digitais cabíveis (e-mail, WhatsApp, videoconferência, etc.) para que atualizem seus decretos.
IV - Aos demais MUNICÍPIOS que compõem o polo passivo da demanda que após a notificação descrita no inciso III deste dispositivo, atualizem seus decretos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (...)"

 

CONSIDERANDO que por força da Ação Civil Pública nos autos do Processo (PJE): 1001414-14.2020.4.01.3601 - provida pela a Defensoria Pública da União, Ministério Público Federal, a decisão proferida em 29 de junho de 2020, na qual determinou que “Eventual descumprimento da ordem judicial implica em apuração da responsabilidade pessoal das autoridades ou gestores nas esferas cível (corresponsabilização por eventuais danos decorrentes de suas condutas) e por improbidade, bem como de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, ou por ato de violação”.;

 

CONSIDERANDO o Painel de Leitos exclusivos para COVID-19 – Cronograma, divulgado diariamente pelo Governo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Saúde e o índice de ocupação destes leitos UTI/SUS e particulares estarem muito próximos da sua totalidade (100%);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 522, de 12 de junho de 2020, determinando aos municípios a adoção de medidas preventivas mais restritivas, dentre elas a quarentena obrigatória, com base na classificação de risco de cada município, para prevenir a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobrea a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados à pandemia da COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade das autoridades adotarem ações imediatas e eficazes para o enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavirus, em função do risco “muito alto”, e que tem aumentado no interior do Estado de Mato Grosso, em especial nesta região, e que em função da decisão liminar, precisa adequar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de corresponsabilização e ainda aplicação de multa cominatória, imposta pelo Juízo do feito, é que:

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica suspenso dos dias 07 até 13 de julho de 2020, com possibilidade de prorrogação ou alteração por determinação judicial, a abertura e atendimento presencial de toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviços no município de Indiavaí/MT, as quais poderão comercializar seus produtos exclusivamente por meio eletrônico ou, realizando a entrega por meio de sistema delivery.
   § 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as atividades e serviços essenciais relacionadas abaixo:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos-hospitalares e laboratoriais;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - serviços funerários;

IV farmácia e drogaria, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
V - serviços de pagamento, de crédito, de saque, aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, Agências Bancárias, Agencia dos Correios, Cooperativas de Crédito ou estabelecimentos congêneres, e Casas Lotéricas, preferencialmente por agendamento;
VI - trânsito e transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;
VII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
         a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
         b) e suas respectivas obras de engenharia.

VIII - supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, hortifrutigranjeiros, sendo vedado o consumo no local;

 IX - fiscalização tributária;
 X - distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo.

 XI - atividades de comércio de bens e serviços, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, desde que em trabalho interno, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias;

 XII - serviços de táxi, moto-táxi e aplicativos de transporte individual remunerado de passageiros;

XIII - clínicas odontológicas, apenas em trabalho interno, para atendimento em regime de agendamento e emergência;
XIV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, compreendendo as atividades de produção, extração e transporte de matéria prima, beneficiamento e industrialização, bem como as atividades de transporte de colaboradores para apoio às atividades industriais, no caso de transportes de funcionários deve-se atentar as normas regulamentadoras, entre elas que a lotação é limitada ao número de assentos disponíveis no veículo, janelas abertas, utilização de máscara e intensificação de higienização.
   

  • Excepcionalmente as atividades de restaurantes, restaurantes em pousadas, padarias, bares, lanchonetes, conveniências, carrinhos de lanches, pastelarias, espetariassorveterias e assemelhados, ficam autorizados apenas em regime de entrega em domicílio (delivery)ou retirada no balcão do estabelecimento, até as 21h30, ficando expressamente proibido o consumo no local.
       § 2º  supermercados, mercados, mercearias, açougues, somente poderão funcionar de segunda à sexta das 07h00min às 18h00min, sábados das 07h00min às 15h00min de modo que as entregas mediante delivery encerrem impreterivelmente as 18h00min. Aos domingos e Feriados  das 07h00min às 11h00min.

    Art. 2º
     Os estabelecimentos comerciais que irão desempenhar suas atividades internamente, conforme estabelecido no art. 1º deste Decreto, somente poderão funcionar de segunda à sexta das 07h00min às 18h00min, e aos sábados das 07h00min às 15h00min.
       § 1º Fica terminantemente proibido o trabalho aos domingos e feriados nos estabelecimentos comerciais, exceto sistema de entrega em domicílio (delivery).

    Art. 3º No âmbito do Poder Executivo Municipal, fica suspenso o atendimento ao público, em todas as secretarias e departamentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde,  Secretaria Municipal de Assistência  e Desenvolvimento Social e secretaria de Obras Públicas e Infraestrutura Urbana.
       § 1º Ás demais Unidades Administrativas permanecem com expediente interno, vedado apenas o atendimento ao público presencial, mantidos aqueles via telefone e e-mail.
       § 2º Visando manter as aquisições públicas, fica autorizado o acesso de licitantes ao Paço Municipal, durante a realização das Licitações em geral, os quais deverão se identificar na Recepção da Prefeitura Municipal.

    Art. 4º Fica proibida a aglomeração de pessoas, em espaços públicos e particulares como residências e ranchos, toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas.
       § 1º Para garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde.
       § 2º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as pessoas que exerçam atividades dispostas no § 1º do art. 1º, deste Decreto, bem como no caso de circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
       § 3º No caso de descumprimento do caput deste artigo, em eventos particulares será responsabilizado o proprietário da residência, e em eventos públicos o promotor da festa ou proprietário do estabelecimento, respondendo o infrator cível e criminalmente.

    Art. 5º Permite-se a manutenção apenas de serviços públicos e atividades mencionadas neste Decreto, ficando vedado o funcionamento de academias e realização de eventos religiosos de qualquer natureza (cultos/missas/reuniões).

  • 1º - Fica proibida a realização de atividades físicas nas vias e praças públicas municipais, independentemente do número de pessoas.

Art. 6º Os Serviços Públicos de Notas e Registros são essenciais, devendo manter a continuidade das atividades, exclusivamente com agendamento prévio, bem como conforme diretrizes estabelecidas no Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 7º Aos profissionais que prestam serviços em Salões de Beleza, Barbearias, Estéticas e Stúdio Fitness ficam autorizados apenas o atendimento individual no estabelecimento previamente agendado.


Art. 8º As lojas de materiais de construção poderão comercializar seus produtos exclusivamente por meio eletrônico ou telefônico, realizando a entrega através de sistema de delivery, devendo o estabelecimento manter-se fechado, sem permitir a entrada de clientes.

Art. 9º. Recomenda-se a todos os estabelecimentos comerciais, com o funcionamento interno, que reduzam a 50% (cinquenta por cento) e com revezamento de funcionários/colaboradores, para comercialização de produtos através de contato telefônico ou qualquer outro meio digital, com entrega exclusivamente através do sistema de delivery, devendo o estabelecimento manter-se fechado, sem permitir a entrada de clientes.

Art. 10º. Reforça a recomendação das seguintes medidas:
   a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, assim definidos pelas autoridades sanitárias, conforme recomendação do Ministério da Saúde;
   b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
   c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19 e daqueles com quem manteve contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos de saúde;
   d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
   e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
    f) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
   g) vedar o acesso a de pessoas a estabelecimentos públicos e privados que não estejam utilizando máscara proteção facial, ainda que artesanal;
   h) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
  ij) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;
  j) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como jogos de futebol, futsal, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito familiar;

   
Art. 11º. As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.

Art. 12º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, Lei Estadual nº 11.110/2020, ficando sujeitas ainda as penas por violação dos art. 132268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro.

Art. 13º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, aplicando-se imediatamente em todo o território municipal, devendo observar rigorosamente a sua aplicabilidade em conformidade com os demais Decretos Municipais, Estaduais e Federais vigentes, e vigorará enquanto perdurar o Estado de Emergência e a eficácia da medida liminar consoante ao Processo nº. 10014-14.2020.4.01.3601, da Justiça Federal da 1ª Região de Cáceres/MT, datada de 29/06/2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, aos (06) seis dias do mês de julho (07) de dois mil e vinte (2020).

 

 

 

 

 

MARCOS JUCIANO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

D E C R E T O nº. 18 / 2020
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 Qua, 01 Jul 2020, 03:44

D E C R E T O nº. 18 / 2020.

 

DECRETA MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RESTRITIVO, VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ-MT.”

 

Marcos Juciano da Silva, prefeito municipal de Indiavaí/MT, no uso das atribuições legais:

 

 CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que por força da Ação Civil Pública nos autos do Processo (PJE): 1001414-14.2020.4.01.3601 - provida pela a Defensoria Pública da União, Ministério Público Federal, a decisão proferida em 29 de junho de 2020, na qual determinou que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas os municípios requeridos cumpram a liminar, adoção de medidas urgentes e restritivas, necessárias para conter o avanço da contaminação que coloca em risco a saúde pública - medidas temporárias de isolamento social restritivo (lockdown). “Eventual descumprimento da ordem judicial implica em apuração da responsabilidade pessoal das autoridades ou gestores nas esferas cível (corresponsabilização por eventuais danos decorrentes de suas condutas) e por improbidade, bem como de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, ou por ato de violação”.;

CONSIDERANDO o Painel de Leitos exclusivos para COVID-19 – Cronograma, divulgado diariamente pelo Governo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Saúde e o índice de ocupação destes leitos UTI/SUS e particulares estarem muito próximos da sua totalidade (100%);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 522, de 12 de junho de 2020, determinando aos municípios a adoção de medidas preventivas mais restritivas, dentre elas a quarentena obrigatória, com base na classificação de risco de cada município, para prevenir a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO as constantes declarações públicas do Secretário Estadual de Saúde à imprensa, acerca do iminente colapso do sistema público e privado de saúde, pela ausência de leitos de UTI, insumos e até mesmo de profissionais de saúde; ausência de medicamento e vacina para tratamento do Covid-19; e as publicações da comunidade científica nacional e internacional, de que a forma mais eficaz de conter a pandemia é o isolamento social;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobrea a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados à pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade das autoridades adotarem ações imediatas e eficazes para o enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavirus, em função do risco “muito alto”, e que tem aumentado no interior do Estado de Mato Grosso, em especial nesta região, e que em função da decisão liminar, precisa adequar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de corresponsabilização e ainda aplicação de multa cominatória, imposta pelo Juízo do feito, é que:

 

 

D E C R E T A:

 

 

                        Art. 1º - Fica suspensa temporariamente, do dia 02 de julho até o dia 06 de Julho de 2020, com possibilidade de nova prorrogação, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social, restritivos, já previstas nos Decretos Municipais com a suspensão de toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviço no Municipio, podendo comercializar seus produtos exclusivamente por meio eletrônico ou telefônico, realizando a entrega por meio de sistema delivery, com horário de funcionamento de segunda à sexta das 07:00h às 19h00min, e nos sábados, das 07:00h às 15:00 horas, exceto aos Domingos que não terá expedientes, e recomendando o revezamento dos colaboradores.

  • 1º - Fica permitida a manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e suas alterações posteriores, exceto academias e atividades religiosas de qualquer natureza;
  • 2º - Fica proibida a realização de atividades físicas nas vias e praças públicas municipais, independentemente do número de pessoas.
  • 3º - Logo, a decisão judicial (liminar), determinou que os Municípios atualizem seus Decretos, adotando “preferencialmente” nos termos da decisão.

Art. 2º- De modo, que o poder de polícia e o poder discricionário conferido à administração pública municipal, permite a restrição dos direitos individuais, a fim de salvaguardar o interesse público dos munícipes, e somente com as restrições por tais medidas é que os cidadãos e os estabelecimentos precisam se amoldar aos termos do presente Decreto.

 

Art. 3º - Durante a vigência deste Decreto, ficam permitidas somente as atividades essenciais, de forma monitorada e controlada, de acordo com os Decretos Municipais já em vigor e suas alterações posteriores, como sendo:

  • 1º - Os salões de beleza, barbearias e estéticas ficam autorizado o atendimento individual e exclusivamente com agendamento prévio, no domicílio do cliente, para evitar aglomerações nos estabelecimentos.
  • 2º - As lojas de materiais de construção poderão comercializar seus produtos exclusivamente por meio eletrônico ou telefônico, realizando a entrega através de sistema de delivery.
  • 3º - O funcionamento das atividades de restaurante, lanchonetes, sorveterias, bares, comércio informal e congêneres ficam autorizados apenas em regime de entrega em domicilio (delivery), devidamente identificados, até ás 21:30h, ou retirada em balcão (take away), ficando vedado o consumo no local.
  • 4º - Os correios devem funcionar durante o horário comercial, obedecidas às determinações do Ministério da Saúde.
  • 5º - As lojas de insumos agrícolas, produtos de alimentação de animais de pecuária, de ração, alimentação de rebanho bovino, criatórios de peixes, aviários, pocilgas, animais domésticos, poderão funcionar durante o horário comercial obedecendo as determinações do Ministério da Saúde, através do sistema (delivery).
  • 6º - Fica permitida a prestação de serviços de cuidado e atenção à idosos, pessoas com deficiências e/ou dificuldades de locomoção, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim, bem como profissionais o trabalho doméstico, faxineiras, cozinheiras e babás, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

Art. 4º - Fica permitido a todos os estabelecimentos comerciais, o funcionamento internoàs portas fechadas” com número reduzido de funcionários, para comercialização de produtos através de e-commerce, telefônico ou qualquer outro meio digital, com entrega exclusivamente através do sistema de (delivery), devendo o estabelecimento manter-se fechado, sem permitir a entrada de clientes durante o período da suspensão.

Art. 5º - Os estabelecimentos excepcionados da quarentena obrigatória funcionarão em horário diferenciado, de segunda à sexta-feira, das 7h às 18h, e aos sábados das 7h às 15h. A partir das 15h às 21h somente no sistema de entrega em domicilio (delivery), sendo que tais medidas estão estabelecidas no Decreto Municipal nº. 339/2020 do Município de Cáceres, que por decisão liminar foi utilizado como orientação técnica para este Decreto.

Parágrafo Único – As indústrias que trabalham em turnos ininterruptos poderão funcionar normalmente aos sábados exceto aos domingos.

Art. 6º - Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as atividades e serviços essenciais relacionadas no Decreto nº. 347/2020, de 23 de Julho de 2020, que também estão em sintonia com os Decretos Municipais em vigor, quais sejam:

I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, drogaria, hospitalares e laboratoriais;

II - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - Telecomunicações e internet;

VI - Serviço de call center;

VII - Serviços funerários;

VIII - Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

IX – Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

X – Vigilância agropecuária internacional;

XI – Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XII – Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XIII – Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XIV – Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, apenas nos caixas eletrônicos;

XV – Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XVI – Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

XVII – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

  1. a) O fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia;
  2. b) As respectivas obras de engenharia;

XVIII - Supermercados, mercados, padarias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centro de abastecimento de alimentos, desde que atenda aos horários estipulados, com atendimento pelo sistema (delivery), sendo vedado o consumo no local;

XIX – Distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XX - Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e usados;

XXI – Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XXII - Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas desde que em trabalho interno, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias;

XXIII - Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto no inciso XV, por agendamento;

XXIV - Atividades inerentes à circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

XXV - Distribuidores de água e gás;

XXVI - Serviços de taxi, moto taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

XXII - Advogados e contadores no exercício da profissão, desde que em trabalho interno, às portas fechadas;

XXIII - Clínicas veterinárias, clínicas médicas e clínicas odontológicas, dentre outras vinculadas ao ramo da saúde, desde que em regime de emergência, adotando todos os protocolos de monitoramento, higienização após atendimento de cada paciente (animais e humanos);

XIX - Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; atividades de defesa nacional e de defesa civil, telecomunicações e internet, serviços funerários.

Art. 7º - No âmbito do Poder Executivo Municipal, o respectivo gestor da pasta deve garantir a manutenção dos serviços públicos, podendo, excepcionalmente, convocar para comparecimento presencial dos servidores necessários para atendimento de demandas essenciais que não possam ser resolvidas por teletrabalho.

Paragrafo Único – O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto Municipal é cabível de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº. 6.437/1977, e nas demais legislações pertinentes, incluindo a interdição dos estabelecimentos, sem prejuízo das infrações sanitárias e penais, com aplicação do Art. 268, do Código Penal.

 

Art. 8º Fica proibido aglomeração de pessoas, em espaços públicos e particulares (incluindo ranchos e pousadas), toda e qualquer reunião, pública ou privada incluindo (casamentos, batizados, aniversários, etc), inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas.

  • 1º. Para garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde.

Art. 9º No âmbito do Poder Executivo Municipal, ficam suspensos o atendimento ao público, em todas as secretárias e departamentos da administração Pública Municipal, direta e indireta, com exceção da Secretária Municipal de Saúde, Secretária de Obras e Serviços Públicos e Departamento de Licitação.

Art. 10º - As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.

Art. 11º - Permanecem inalteradas as seguintes medidas:

I – Todos os estabelecimentos comerciais, devem zelar pela organização de filas, quando houver, mantendo, uma distância entre clientes de no mínimo 1,5m, o que poderá ser feito por meio de adesivagem ou outro tipo de marcação;

II – Todos os estabelecimentos comerciais, devem disponibilizar álcool gel 70% para a realização de assepsia das mãos de todos os clientes. O recipiente contendo álcool gel 70%, deve estar em local visível e de fácil acesso para todos os clientes que estiverem no estabelecimento.

  III – Todos os estabelecimentos comerciais, devem cumprir as normas de segurança sanitária em relação aos seus colaboradores, especialmente quanto a obrigação de utilização de máscaras, conforme Decreto Estadual nº 437/2020, bem como a realização de assepsia das mãos com álcool em gel 70% e a limpeza e desinfecção constante do local.

IV - Determinar que pessoas que chegarem de outras localidades,deveram permanecer em QUARENTENA, evitando assim, a propagação do vírus.

 

Art. 12º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, aplicando-se imediatamente em todo o território municipal, devendo observar rigorosamente a sua aplicabilidade em conformidade com os demais Decretos Municipais, Estaduais e Federais vigentes, e vigorará enquanto perdurar o Estado de Emergência e a eficácia da medida liminar consoante ao Processo nº. 10014-14.2020.4.01.3601, da Justiça Federal da 1ª Região de Cáceres/MT, datada de 29/06/2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, aos (02) dois dias do mês de julho (07) de dois mil e vinte (2020).

 

 

 

MARCOS JUCIANO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

D E C R E T O Nº. 13/2020
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 Qui, 30 Abr 2020, 03:09

DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS PARA COMBATE AO CORONAVÍRUS – COVID-19 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, MANTÉM A DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE INDIAVAI, A REGULARIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E, AINDA, MANTÉM O COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS, ANTE A DECLARAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE – OMS DE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

VALTEIR QUIRINO DOS SANTOS, prefeito municipal de Indiavaí/MT, no uso das atribuições legais:

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

                               CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado de Mato de             Grosso, Decreto Estadual nº 462, de 22 de Abril de 2020, que atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, XII, da Constituição da           República Federativa do Brasil, que atribui competência concorrente à União e aos entes da federação para legislar sobre defesa da saúde, cabendo àquela a edição de normas gerais (art. 24, § 1º) e a esses o exercício da competência suplementar (art. 24, § 2º);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADI nº 6.341, que fica preservada a atribuição de cada esfera de governo para decidir acerca das medidas de isolamento, nos termos do pacto federativo previsto na Constituição da República Federativa de 1988;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu, na ADI nº 1007811-16.2020.8.11.0000, que os municípios têm autonomia e competência legislativa para adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas e de atividades econômicas privadas conforme as peculiaridades locais;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso afirmou ter evolução controlada do número de casos confirmados de COVID 19 no Estado de Mato Grosso;

                                  CONSIDERANDO que dados disponibilizados nos boletins diários da Secretaria Estadual de Saúde, divulgados na íntegra por intermédio do endereço eletrônico http://www.saude.mt.gov.br/informe/584, afirma que Indiavaí não possui, até a data de hoje, registro de casos confirmados de COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.110, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso máscaras de proteção facial, ainda que artesanais, no Estado de Mato Grosso como medida não farmacológica complementar à prevenção da propagação da COVID-19;

D E C R E T A :

                        Art. 1º -  Fica mantida a declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, no âmbito da saúde pública no município de Indiavaí, pelos próximos 15 (quinze) dias, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS de pandemia do COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (COVID19).

  • Em razão do exposto no “caput”, fica permitida a dispensa de licitação, nos termos do inciso IV, do art. 24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1.993, para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao atendimento da situação emergencial, para atender a situações postas, nos termos do inciso IX, do art.37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
  • Fica autorizada a contratação excepcional de pessoal, da forma requisitada, para atender a manutenção e continuidade da prestação dos serviços públicos emergenciais.
  • Durante a vigência da situação de emergência, não ficam afastados os princípios que norteiam o Direito Administrativo.

 

                        Art. 2º -  O atendimento ao público em todas as Secretarias e Departamentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde e seus Departamentos, Departamento de Licitações e CRAS para o atendimento ás pessoas em estado de vulnerabilidade e Secretaria de Obras e Infraestrutura, será realizado apenas pelo telefone e endereço eletrônico:

  1. E-mail da sede da Prefeitura Municipal de Indiavaí: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.;
  2. Telefone de atendimento da sede da Prefeitura Municipal de Indiavaí sob o número: (65) 3254-1146;

                II - As aulas da Rede Municipal de Ensino de Indiavaí/MT, em todas as etapas, que estavam suspensas até o dia 31/04/2020, foram prorrogadas por tempo indeterminado.

  III – Conceder de ofício férias e/ou licenças-prêmio, ou ainda adiantamento de férias aos servidores públicos efetivos que façam parte do grupo de risco, sejam idosos ou que estejam lotados em locais cujos serviços tenham sido suspensos ou afetados pelas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVID19).

IV- Fica determinado que o (a) secretario (a) Municipal de cada pasta, organize a escala/revezamento de trabalho remoto dos servidores de acordo com a demanda de cada local, mantendo o número mínimo de servidores para que o serviço satisfatório seja mantido.

                        V - Determinar que pessoas que chegarem de locais com casos confirmados do Coronavírus (COVID19) deveram permanecer em QUARENTENA, sem nenhum contato com parentes, amigos e demais munícipes, evitando assim, a propagação do vírus.

                        VI – Determinar ao setor responsável, a efetiva fiscalização do cumprimento deste decreto e de normas expedidas, e se necessário com o auxílio da força;

                        VII – Requisitar o apoio efetivo das polícias deste Município para as ações de fiscalização e repressão, adotando todas as medidas preventivas e amplamente divulgadas no sentido de evitar aglomerações e colaborar na manutenção do isolamento nesse período;

                       Art. 3º -  De acordo com a LEI ESTADUAL Nº 11110 DE 22/04/2020,

 Fica obrigatório o uso de máscaras faciais por seus funcionários, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências.

  • O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará aplicação de multa de R$ 80,00 (oitenta reais) ao estabelecimento privado por pessoa sem máscara, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).
  • O estabelecimento privado que estiver em funcionamento deve fornecer máscara facial aos seus funcionários e colaboradores.
  • A multa de que trata o § 1º deste artigo poderá ser aplicada somente após a realização de uma fiscalização orientava registrada em notificação.

Art.4º - O disposto no § 1º do art. 3º deste decreto, entra em vigor em 05 de maio de 2020 de acordo com o art. 6º da LEI ESTADUAL Nº 11110 DE 22/04/2020, competindo a Polícia Militar coordenar as ações de fiscalização ao cumprimento da lei e combinado com o DECRETO ESTADUAL 465/2020 de 27/04/2020 no artigo 4° § 4°e § 5°.

          

Art.5º - As atividades de cunho religioso poderão reabrir a partir de 28 de abril de 2020, desde que seja respeitado:

  1. a)    disponibilização de local e produtos para higienização de mãos;
  2. b)    distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
  3. c)    controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive, pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
  4. d)    suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
  5. e) fica permitido que possam ocupar os assentos sem restrição de distanciamento, os membros de uma mesma família, que residem na mesma residência e que não tenham casos suspeitos do Novo Coronavírus (COVID-19);
  6. f)    nomear um membro da instituição para que seja responsável pela interlocução com os órgãos de fiscalização e de controle do Novo Coronavírus (COVID-19), para tratar de possíveis orientações, restrições ou notificações quanto ao protocolo de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único: As atividades religiosas serão fiscalizadas pela Vigilância Sanitária e órgãos de fiscalização do Município.

                        Art.6º -  Fica determinado aos órgãos de fiscalização e de controle do Novo Coronavírus (COVID-19) que, mediante a qualquer procedimento referente ao artigo 5° deste decreto, deverá entrar em contato primeiramente com nomeado pela instituição, para tratar de quaisquer assuntos seja ele de cunho orientativo ou/e restritivo referente ao Novo Coronavírus (COVID-19).

Art.7º - Em atendimento às deliberações do Comitê de Monitoramento do Novo Coronavírus (COVID-19) relacionadas ao funcionamento dos estabelecimentos, independentemente do gênero comercial, além das recomendações da vigilância em saúde, deverão respeitar as seguintes normas:

I – Fica liberado a volta do horário de funcionamento aos estabelecimentos comerciais das 07:00h às 19:00h.

II – Os estabelecimentos do ramo alimentício, tais como, bares, padarias, conveniências, lanchonetes, sorveterias, trabalhadores informais, tais como: ambulantes, quiosques, carrinhos de lanches, espetinhos e demais situações congêneres, fica permitido o funcionamento normal, desde que, atenda o monitoramento do número de pessoas no interior e exterior do local, sem qualquer aglomeração de pessoas, posicionando as mesas em uma distância de 1,5m um metro e meio) uma da outra e somente podendo ser ocupadas por 2 (duas) pessoas, contando com procedimento de higienização constante dos locais mencionados e indicados.

III –  O atendimento em salões de beleza, stúdio fitness e congêneres, deve realizar assepsia do local e dos instrumentos e/ou equipamentos utilizados após cada atendimento e respeitar o limite de máximo de 3 pessoas por vez e respeitando do distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

IV – Restringir o atendimento nos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios a 05 (cinco) pessoas por caixa em operação/funcionamento, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por grupo familiar;

V – Todos os estabelecimentos comerciais, devem zelar pela organização de filas, quando houver, mantendo, uma distância entre clientes de no mínimo 1,5m, o que poderá ser feito por meio de adesivos ou outro tipo de marcação;

VI – Todos os estabelecimentos comerciais, devem disponibilizar álcool gel 70% para a realização de assepsia das mãos de todos os clientes. O recipiente contendo álcool gel 70%, deve estar em local visível e de fácil acesso para todos os clientes que estiverem no estabelecimento.

                       VII – Todos os estabelecimentos comerciais, devem cumprir as normas de segurança sanitária em relação aos seus colaboradores, especialmente quanto a obrigação de utilização de máscaras, conforme LEI Estadual nº 11110 DE 22/04/2020, bem como a realização de assepsia das mãos com álcool em gel 70% e a limpeza e desinfecção constante do local.

Art. 8º - As agencias bancarias e lotérica deverão:

  1. a) intensificar a limpeza em suas instalações e disponibilizar aos colaboradores e clientes álcool gel 70%;
  2. b) permitir o acesso de no máximo 03 (três) pessoas para cada atendente existente e ou para cada caixa eletrônico existente no estabelecimento, devendo sempre ser observada a distância entre clientes de no mínimo 1,50 (um metros e meio), o que poderá ser feito por meio de marcações.

Art. 9º - Fica liberado o funcionamento de Parques e Praças, banhos nas margens dos Rios e Córregos desde que seja respeitado o distanciamento entre pessoas de no mínimo 1,50 (um metros e meio) e sem aglomeração.

Art. 10º - No caso especifico de aumento injustificado de preços de produtos de combate ao COVID-19, será CASSADO, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56 da Lei federal nº 8.078/1990, o Alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constado pela fiscalização do Procon e outro órgão de proteção aos direitos dos consumidores.

Art. 11º - Enquanto estiver vigente este Decreto, fica vedado o funcionamento de:

I – Festividades aglomerativas nas pousadas, ranchos e hotéis;

II – Festas de quaisquer modalidades;

III – eventos e jogos em Campo de Futebol, Futebol Society e Ginásio Poliesportivo.

V – Outros tipos de eventos e atividades que demandem reunião e/ou qualquer outro tipo de aglomeração de pessoas.

Art.12º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, aplicando-se imediatamente em todo o território municipal, devendo observar rigorosamente a sua aplicabilidade.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, em 28 de abril de 2020.

VALTEIR QUIRINO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

D E C R E T O Nº. 12/2020.
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 Qua, 08 Abr 2020, 04:32

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALTEIR QUIRINO DOS SANTOS, prefeito municipal de Indiavaí/MT, no uso das atribuições legais:

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais nº 09, 10 e 11/2020 que dispõem sobre as medidas a serem adotadas no âmbito do Município de Indiavaí/MT.

CONSIDERANDO, o que dispõe os Decretos do Governo do Estado de Mato Grosso, especialmente o Decreto Estadual nº. 432/2020 que consolidou, estabeleceu e fixou critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, por fim as deliberações do Comitê de enfretamento do novo Coronavírus (COVID-19) do Município de Indiavaí/MT.

D E C R E T A :

                        Art. 1º - Aplicam-se no Município de Indiavaí/MT as disposições do Decreto n° 432/2020 do Governo do Estado de Mato Grosso, ou outro que vier a substituí-lo, desde que vincule os municípios.

Art. 2º - Para atender a situação de emergência declarada, além das medidas já estabecidas nos Decretos Estaduais, resolve prorrogar até 30/04/2019 as disposições constantes do Decreto Municipal nº 11/2020 e bem como serão adotadas as seguintes medidas no âmbito da administração Pública, direta ou indireta:

               I -  O atendimento ao público em todas as Secretarias e Departamentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde e seus Departamentos, Departamento de Licitações e CRAS para o atendimento ás pessoas em estado de vulnerabilidade e Secretaria de Obras e Infraestrutura, será realizado apenas pelo telefone e endereço eletrônico:

  1. E-mail da sede da Prefeitura Municipal de Indiavaí: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.;
  2. Telefone de atendimento da sede da Prefeitura Municipal de Indiavaí sob o número: (65) 3254-1146;

                II - As aulas da Rede Municipal de Ensino de Indiavaí/MT, em todas as etapas, que retornariam dia 06/04/2020, foram prorrogadas e ficam suspensas até dia 30 trinta de Ab

ril de 2020 de acordo com o Art. 5º, do Decreto nº. 432 de 31/03/2020, do Governo do Estado de Mato Grosso.

  III – Conceder de ofício férias e/ou licenças-prêmio, ou ainda adiantamento de férias aos servidores públicos efetivos que façam parte do grupo de risco, sejam idosos ou que estejam lotados em locais cujos serviços tenham sido suspensos ou afetados pelas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus.

IV- Fica determinado que o (a) secretario (a) Municipal de cada pasta, organize a escala/revezamento de trabalho remoto dos servidores de acordo com a demanda de cada local, mantendo o número mínimo de servidores para que o serviço satisfatório seja mantido.

                        V - Determinar que pessoas que chegarem de locais com casos confirmados do Coronavírus (COVID19) deveram permanecer em QUARENTENA, sem nenhum contato com parentes, amigos e demais munícipes, evitando assim, a propagação do vírus.

                        VI – Determinar ao setor responsável, a efetiva fiscalização do cumprimento deste decreto e de normas expedidas, e se necessário com o auxílio da força;

                        VII – Requisitar o apoio efetivo das polícias deste Município para as ações de fiscalização e repressão, adotando todas as medidas preventivas e amplamente divulgadas no sentido de evitar aglomerações e colaborar na manutenção do isolamento nesse período;

 VIII – Fica autorizado a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratação de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este decreto, mediante prévia justificativa da área competente, com fundamento no art.4°da Lei Federal n° 13.979/2020.

                        Art.3º - Em atendimento às deliberações do Comitê de Monitoramento do Novo Coronavírus (COVID-19) relacionadas ao funcionamento dos estabelecimentos, independentemente do gênero comercial, além das recomendações da vigilância em saúde, deverão respeitar as seguintes normas:

I – Fica determinado horário de funcionamento aos estabelecimentos comerciais exclusivamente das 07:00h às 18:00h, exceto Posto de Combustível, Drogaria, Consultório Odontológico, Serviços de Taxi e Moto Taxi, Segurança Privada, Oficina Mecânica e Borracharia.

II –Os estabelecimentos do ramo alimentício, tais como, bares, padarias, conveniências, lanchonetes, sorveterias, trabalhadores informais, tais como: ambulantes, quiosques, carrinhos de lanches, espetinhos e demais situações congêneres, fica permitido que estes possam fazer atendimentos na modalidade delivery ou para retirada no local, desde que atendendo  o monitoramento do número de pessoas no interior e exterior do local, sem qualquer aglomeração de pessoas, contando com procedimento de higienização constante dos locais mencionados e indicados, ficando expressamente vedado o consumo de produtos no local do estabelecimento.

III – Restringir o atendimento em salões de beleza e congêneres a apenas de forma individual, através de sistema de agendamento;

IV – Restringir o atendimento nos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios a 03 (três) pessoas por caixa em operação/funcionamento, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por grupo familiar;

V – Todos os estabelecimentos comerciais, devem zelar pela organização de filas, quando houver, mantendo, uma distância entre clientes de no mínimo 1,5m, o que poderá ser feito por meio de adesivagem ou outro tipo de marcação;

VI – Todos os estabelecimentos comerciais, devem disponibilizar álcool gel 70% para a realização de assepsia das mãos de todos os clientes. O recipiente contendo álcool gel 70%, deve estar em local visível e de fácil acesso para todos os clientes que estiverem no estabelecimento.

                       VII – Todos os estabelecimentos comerciais, devem cumprir as normas de segurança sanitária em relação aos seus colaboradores, especialmente quanto a obrigação de utilização de máscaras a partir do dia 13 de abril, conforme Decreto Estadual nº 437/2020, bem como a realização de assepsia das mãos com álcool em gel 70% e a limpeza e desinfecção constante do local.

Parágrafo Único: Além das determinações constantes dos Decretos Municipais e Estaduais, em especial o Decreto Estadual nº 432/2020, as medidas sanitárias e de assepsia determinadas pelas entidades responsáveis, dentre elas a Vigilância em Saúde Municipal, deverão ser seguidas pelos estabelecimentos comerciais e pelos munícipes, de modo que o descumprimento destas ensejarão a imediata cassação do alvará de funcionamento, além da aplicação de multa e/ou penalidades cabíveis ao caso.

Art. 4º - As agencias bancarias e lotérica deverão:

  1. a) intensificar a limpeza em suas instalações e disponibilizar aos colaboradores e clientes álcool gel 70% ;
  2. b) permitir o acesso de no máximo 02 (duas) pessoas para cada atendente existente e ou para cada caixa eletrônico existente no estabelecimento, devendo sempre ser observada a distância entre clientes de no mínimo 1,50 (um metros e meio), o que poderá ser feito por meio de marcações.

Art. 5º - No caso especifico de aumento injustificado de preços de produtos de combate ao COVID-19, será CASSADO, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56 da Lei federal nº 8.078/1990, o Alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constado pela fiscalização do Procon e outro órgão de proteção aos direitos dos consumidores.

Art. 6º - Enquanto estiver vigente este Decreto, fica vedado o funcionamento de:

I – Parques e praças públicos e privados;

II – Banhos nas margens dos Rios e Córregos;

III – Festividades aglomerativas nas pousadas e hotéis;

IV – Festas de quaisquer modalidades;

V – Feiras em Praças e/ou qualquer ponto público da cidade;

VI – Academias, Ginásticas Esportivas, Campo de Futebol e Futebol Society;

VII – Missas, cultos e/ou quaisquer tipos de celebrações religiosas que reúnam pessoas em público;

VIII – Outros tipos de eventos e atividades que demandem reunião e/ou qualquer outro tipo de aglomeração de pessoas.

                         Art. 7º - A partir do dia 13 de abril, o uso de máscaras será obrigatório em todo o estado, de acordo com as medidas impostas como forma de estimular o uso de máscaras artesanais pela população de forma a não prejudicar o fornecimento de máscaras industriais para os profissionais de saúde da rede pública e privada, conforme o Art. 1º, do Decreto nº. 437, de 03/04/2020, do Governo do Estado de Mato Grosso.

                        Art.8º - Além das medidas estabelecidas nos Decretos Estaduais, fica determinada a adoção das seguintes medidas por parte da população em geral:

                         I – Evitar circulação, caso estejam em grupo de risco;

                         II – Evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência;

                         III – Evitar a realização de encontros/reuniões nas quais ocorra a aglomeração de pessoas, sendo vedada a realização de quaisquer festas e eventos, seja para confraternização ou comemorações (casamentos, batizados, aniversários, etc).

Art.9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, aplicando-se imediatamente em todo o território municipal, devendo observar rigorosamente a sua aplicabilidade.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, em 08 de abril de 2020.

VALTEIR QUIRINO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

2º Decreto Emergencial de Prevenção - nº 10-2
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 Ter, 24 Mar 2020, 04:46

DECRETO nº. 10/2020

DISPÕE SOBRE NOVAS ADOÇÕES ANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ, RELATIVAS ÀS MEDIDAS TEMPORÁRIAS A SER ADOTADAS EM CARÁTER EMERGENCIAL DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO EM DECORRÊNCIA DA DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), CUJO QUAL FICAM ESTABELECIDAS MEDIDAS COMPLEMENTARES, QUE SÃO ACOMPANHADAS PELOS MEMBROS DO COMITÊ DE ENFRENTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ, Estado do Mato Grosso, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas, e ainda, conforme o disposto na Lei Federal n°. 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº. 407, de 16 de Março de 2020, Decreto Municipal nº 09, de 19 de Março de 2020 e o novo Decreto 420 publicada dia 23 de Março em edição extra no Diário Oficial do Estado que dispõe sobre medidas de enfrentamento do Novo Coronavirus:

CONSIDERANDO que o Art. 196, da Constituição Federal que reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979 de 06 de Fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19 (Novo Coronavírus), e a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia de COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar casos que por ventura venham a ser considerados suspeitos ou confirmados no âmbito do Município de Indiavaí;

CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravados à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Covid-19;

CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população indiavaiense, assim como o dever do Município de Indiavaí/MT em pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação enérgica, sobretudo, preventiva;

CONSIDERANDO que uma gestão humanizada deve auxiliar a população acerca da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) de caráter global com ações a serem implementadas observando o zelo pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando à contenção da propagação do novo Coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;

CONSIDERANDO o Projeto de Decreto Legislativo nº 88, de 2020, que reconhece que o país está em Estado de Calamidade Pública, assim como o Decreto nº 407, de 16 de março de 2020 e Decreto 420 de 23 de março de 2020  do Governo do Estado de Mato Grosso, ante a confirmação de casos de Coronavírus (COVID — 19) no âmbito do Estado de Mato Grosso e a necessidade de atualização das medidas de enfrentamento à pandemia em curso.

CONSIDERANDO a permanente preocupação que deve nortear a conduta do poder público e de toda a população, no sentido de enfrentamento sem trégua contra o novo coronavirus que se alastra em velocidade preocupante;

CONSIDERANDO que este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Indiavaí/MT, é que:

R E S O L V E:

Art. 1º – Fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no território do Município de Indiavaí/MT, para fins de enfrentamento à pandemia decorrente da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19);

Parágrafo Único – A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, nacional, estadual e municipal.

Art. 2º. Em virtude da declaração de emergência apresentada neste Decreto, fica dispensada a instauração de procedimento licitatório para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da prorrogação decorrente do Novo Coronavírus, nos Termos do art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93.

 Art. 3º. Para atender a situação de emergência declarada no Artigo 1º deste Decreto Municipal, o município de Indiavaí – MT, além das medidas já estabelecidas no Decreto Municipal nº 09 de 19 de março de 2020, resolve:

 I – Suspender o atendimento ao público na Prefeitura Municipal, Autarquias, Secretarias Municipais e departamentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, a partir de 24 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado até a normalidade da Pandemia Coronavírus, sendo que cada Secretaria, Departamento, Autarquia, se organize para estabelecer alternativas de atendimento emergencial, podendo este ser permitido inclusive por mecanismos digitais e eletrônicos.

 II – Determinar ao Setor de Fiscalização e ao departamento de Vigilância Sanitária Municipal a efetiva fiscalização do cumprimento deste Decreto e de normas expedidas, e se necessário com o auxílio de forças policiais e da justiça.

III – Requisitar o apoio efetivo das forças policiais e da justiça deste município para as ações de fiscalização e repressão adotando todas as medidas preventivas e amplamente divulgadas no sentido de evitar aglomerações, contatos diretos e colaborar na manutenção do isolamento social de pessoas nesse período estabelecido.

  • 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

 II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus;

 III – eventos: todos os acontecimentos prévia e esporadicamente planejados, organizados e coordenados, de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal.

IV – Proibir qualquer forma de aglomeração de pessoas nos espaços e vias públicas (ruas, avenidas, praças, etc), nos espaços privados, inclusive em eventos, festas, igrejas, templos, bem como reuniões em praças, ginásios esportivos, academias, modalidades esportivas coletivas e outras atividades congêneres.

 Art. 4º Fica determinado o fechamento a partir das 20:00 horas de 24 de março de 2020 (terça feira) por um período de 15 dias (quinze) dias, de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Município de Indiavaí – MT, inclusive bares, restaurantes, sorveterias, academias, clubes e similares, feiras livres, áreas de lazeres tipo pousadas, praias, beira rio e exposição em geral.

  • 1º - A vedação contida no caput deste artigo se aplica também aos trabalhadores informais, tais como: ambulantes, quiosques, carrinhos de lanches, espetinhos e demais situações congêneres, sendo permitido que estes possam fazer atendimentos em sistema “delivery”, desde que utilizem apenas endereços comerciais e residenciais.
  • 2º - O fechamento previsto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

 I – clinicas dontológicas e laboratórios;

 II – supermercados e congêneres, tais como padarias, mercados, mercearias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento e aglomeração de pessoas;

 IV – farmácia ;

 V – estabelecimentos bancários e lotérica;

 VI – distribuidores de água e gás;

 VII – serviços de segurança privada;

 VIII – posto de combustível;

 IX – Serviços de telefonia e de internet.

  • 3º - Os estabelecimentos comerciais de produtos não elencados no § 2º deverão permanecer com as portas fechadas para atendimento ao público, porém estão autorizados a efetivarem vendas e entregas pelo sistema delivery.
  • 4º - Os estabelecimentos comerciais de serviços não elencados no § 2º deverão permanecer com as portas fechadas e somente poderão fazer atendimento de forma individualizada, com agendamento de horário previamente realizado.
  • 5º - O descumprimento das regras deste artigo ensejará aplicação de penalidades administrativas cabíveis, inclusive interdição compulsória, pelos Órgãos sanitários, de fiscalização e PROCON.
  • 6º - Os órgãos sanitários, de fiscalização e PROCON, poderão solicitar apoio das Policias Civil e Militar para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis.
  • 7º - Para o sistema delivery, o ato de entrega deve ser precedido de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de saúde quanto à necessidade de higienização do produto.

Art. 5º. Para o atendimento da clientela, os supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e congêneres deverão respeitar obrigatoriamente a seguinte restrição: entrada e permanência no recinto interno do número máximo de 05 (cinco) pessoas para cada caixa existente no estabelecimento e em efetiva operação.

  • 1º - Tais estabelecimentos deverão, ainda:
  1. a) zelar pela organização de filas, quando houver, mantendo uma distância mínima entre os clientes de no mínimo 1,50 (Um metro e meio), o que poderá ser feito por meio de marcações;
  2. b) seguir rigorosamente as normas e determinações impostas de prevenção, combate e proliferação ao Novo Coronavirus;
  3. c) adotar, se necessário, sistema de agendamento de atendimento ou distribuição de senhas.
  • 2º - Também deverá ser observado o rigoroso cumprimento das normas de segurança sanitária em relação aos funcionários, especialmente por meio da utilização de equipamentos de proteção individual (EPis), bem como da limpeza e desinfecção constante do local.

 Art. 6º - As agencias bancarias e lotérica deverão:

  1. a) intensificar a limpeza em suas instalações e disponibilizar aos clientes álcool gel 70% INPM;
  2. b) permitir o acesso de no máximo 02 (duas) pessoas para cada atendente existente e ou para cada caixa eletrônico existente no estabelecimento, devendo sempre ser observada a distância entre clientes de no mínimo 1,50 (um metros e meio), o que poderá ser feito por meio de marcações.

 Paragrafo Único. As agencias bancarias e lotérica poderão, caso queiram, de igual forma, realizar atendimentos via telefone, e-mail, whatsapp ou outro aplicativo congênere, e/ou por meio de agendamento, entre outras alternativas, com o fim especifico de evitar aglomeração de pessoas.

Art. 7º - No caso especifico de aumento injustificado de preços de produtos de combate ao COVID-19, será CASSADO, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56 da Lei federal nº 8.078/1990, o Alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constado pela fiscalização do Procon e outro órgão de proteção aos direitos dos consumidores.

 Art. 8º - Fica determinado que o (a) secretario (a) Municipal de cada pasta, organize a escala/revezamento/trabalho remoto dos servidores de acordo com a demanda de cada local, mantendo o número mínimo de servidores para que o serviço satisfatório seja mantido.

 Art. 9º - A unidade de saúde pública e privada deverão iniciar a triagem rápida para reduzir o tempo de espera no atendimento e consequentemente a possibilidade de transmissão do Coronavirus (COVID-19) dentro das unidades de saúde.

 Art. 10º - Enquanto vigente este Decreto, ficam fechados os parques públicos, áreas de lazer beira rio, bem como a utilização de academias ao ar livre e praias beira rio no território municipal.

Art. 11º - O Município de Indiavaí – MT, expedirá constantemente, informes e recomendações gerais à população por meio de carros de som, emissoras de rádio, mídias sociais, etc., visando dar publicidade ao presente decreto e também com o fim de evitar aglomerações de pessoas e orientar a população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação.

Art.12º - Nomeia como Membro para compor o comitê municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19 com a finalidade implementar ações de caráter preventivo na saúde pública no Município, a seguinte autoridade:

I – O Comandante da Policia Militar do Npm de Indiavaí – Sub Ten. Silvio Manoel dos Passos.

Art. 13º - Para os casos de propagação de informações falsas e ou sme a devida veracidade, provocando tensão e apreensão aos cidadãos Indiavaienses, o (a) infrator (a) estará sujeito ao Art. 138 do Código Penal Brasileiro e Decreto Lei 2.848/40.

Art. 14º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica vivenciada pelo município.

Art. 15º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário;

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, em 24 de Março de 2020.

VALTEIR QUIRINO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

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