Seção X
Secretaria Municipal de Saúde
Art. 37. A Secretaria Municipal de Saúde, tem por tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município visando promover o atendimento integral à saúde e saneamento básico da população do Município.
Art. 38. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I. planejar, formular em aarticulação com o Conselho Municipal de Saúde a operacionalização e a execução da política de saúde do Município, através da implementação do Sistema Municipal da Saúde e do desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas;
II. da vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional, de orientação alimentar e de saúde do trabalhador;
III. da prestação de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e de emergência;
IV. da promoção de campanhas de esclarecimento, objetivando a preservação da saúde da população;
V. da implantação e fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública;
VI. da participação na formulação da política de proteção do meio ambiente;
VII. da articulação com outros órgãos municipais, demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos;
VIII. prover o Conselho de Saúde, e os Fundos Municipais de Saúde;
IX. assegurar, através de suas unidades orgânicas subordinadas, tramitações rápidas de informação entre as diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura;
X. utilizar adequadamente os recursos humanos e materiais disponíveis e processar as demais atividades dentro da respectiva política de ação;
XI. fixar a política da Secretaria, expressando-a em planos de curto, médio ou longo prazo e por meio de programas e projetos específicos a serem cumpridos pelas unidades orgânicas subordinadas;
XII. supervisionar o desenvolvimento dos programas e avaliar a execução dos mesmos;
XIII. informar ao Executivo Municipal acerca do andamento dos planos de execução, perspectivas de desenvolvimento e outros assuntos relacionados com os resultados de sua gestão, e;
XIV. estabelecer em conjunto com os órgãos estaduais e federais e com os segmentos ativos do tecido social, ouvindo o Executivo Municipal, programas, convênios, acordos e parcerias assemelhadas necessários e/ou oportunos para a execução de projetos inerentes à sua Secretaria.
XV. executar serviços de vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador e colaboração na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana;
XVI. planejar, coordenar e avaliar o planejamento das atividades, programas e política de desenvolvimento do Município e do programa de governo da Secretária;
XVII. articular com as demais Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades da Administração Pública, a captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais e monitoramento da aplicação;
XVIII. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
XIX. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.