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D E C R E T O Nº. 13/2020

12 Baixado

DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS PARA COMBATE AO CORONAVÍRUS – COVID-19 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, MANTÉM A DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE INDIAVAI, A REGULARIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E, AINDA, MANTÉM O COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS, ANTE A DECLARAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE – OMS DE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

VALTEIR QUIRINO DOS SANTOS, prefeito municipal de Indiavaí/MT, no uso das atribuições legais:

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

                               CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado de Mato de             Grosso, Decreto Estadual nº 462, de 22 de Abril de 2020, que atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, XII, da Constituição da           República Federativa do Brasil, que atribui competência concorrente à União e aos entes da federação para legislar sobre defesa da saúde, cabendo àquela a edição de normas gerais (art. 24, § 1º) e a esses o exercício da competência suplementar (art. 24, § 2º);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADI nº 6.341, que fica preservada a atribuição de cada esfera de governo para decidir acerca das medidas de isolamento, nos termos do pacto federativo previsto na Constituição da República Federativa de 1988;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu, na ADI nº 1007811-16.2020.8.11.0000, que os municípios têm autonomia e competência legislativa para adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas e de atividades econômicas privadas conforme as peculiaridades locais;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso afirmou ter evolução controlada do número de casos confirmados de COVID 19 no Estado de Mato Grosso;

                                  CONSIDERANDO que dados disponibilizados nos boletins diários da Secretaria Estadual de Saúde, divulgados na íntegra por intermédio do endereço eletrônico http://www.saude.mt.gov.br/informe/584, afirma que Indiavaí não possui, até a data de hoje, registro de casos confirmados de COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.110, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso máscaras de proteção facial, ainda que artesanais, no Estado de Mato Grosso como medida não farmacológica complementar à prevenção da propagação da COVID-19;

D E C R E T A :

                        Art. 1º -  Fica mantida a declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, no âmbito da saúde pública no município de Indiavaí, pelos próximos 15 (quinze) dias, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS de pandemia do COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (COVID19).

  • Em razão do exposto no “caput”, fica permitida a dispensa de licitação, nos termos do inciso IV, do art. 24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1.993, para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao atendimento da situação emergencial, para atender a situações postas, nos termos do inciso IX, do art.37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
  • Fica autorizada a contratação excepcional de pessoal, da forma requisitada, para atender a manutenção e continuidade da prestação dos serviços públicos emergenciais.
  • Durante a vigência da situação de emergência, não ficam afastados os princípios que norteiam o Direito Administrativo.

 

                        Art. 2º -  O atendimento ao público em todas as Secretarias e Departamentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde e seus Departamentos, Departamento de Licitações e CRAS para o atendimento ás pessoas em estado de vulnerabilidade e Secretaria de Obras e Infraestrutura, será realizado apenas pelo telefone e endereço eletrônico:

  1. E-mail da sede da Prefeitura Municipal de Indiavaí: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.;
  2. Telefone de atendimento da sede da Prefeitura Municipal de Indiavaí sob o número: (65) 3254-1146;

                II - As aulas da Rede Municipal de Ensino de Indiavaí/MT, em todas as etapas, que estavam suspensas até o dia 31/04/2020, foram prorrogadas por tempo indeterminado.

  III – Conceder de ofício férias e/ou licenças-prêmio, ou ainda adiantamento de férias aos servidores públicos efetivos que façam parte do grupo de risco, sejam idosos ou que estejam lotados em locais cujos serviços tenham sido suspensos ou afetados pelas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVID19).

IV- Fica determinado que o (a) secretario (a) Municipal de cada pasta, organize a escala/revezamento de trabalho remoto dos servidores de acordo com a demanda de cada local, mantendo o número mínimo de servidores para que o serviço satisfatório seja mantido.

                        V - Determinar que pessoas que chegarem de locais com casos confirmados do Coronavírus (COVID19) deveram permanecer em QUARENTENA, sem nenhum contato com parentes, amigos e demais munícipes, evitando assim, a propagação do vírus.

                        VI – Determinar ao setor responsável, a efetiva fiscalização do cumprimento deste decreto e de normas expedidas, e se necessário com o auxílio da força;

                        VII – Requisitar o apoio efetivo das polícias deste Município para as ações de fiscalização e repressão, adotando todas as medidas preventivas e amplamente divulgadas no sentido de evitar aglomerações e colaborar na manutenção do isolamento nesse período;

                       Art. 3º -  De acordo com a LEI ESTADUAL Nº 11110 DE 22/04/2020,

 Fica obrigatório o uso de máscaras faciais por seus funcionários, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências.

  • O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará aplicação de multa de R$ 80,00 (oitenta reais) ao estabelecimento privado por pessoa sem máscara, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).
  • O estabelecimento privado que estiver em funcionamento deve fornecer máscara facial aos seus funcionários e colaboradores.
  • A multa de que trata o § 1º deste artigo poderá ser aplicada somente após a realização de uma fiscalização orientava registrada em notificação.

Art.4º - O disposto no § 1º do art. 3º deste decreto, entra em vigor em 05 de maio de 2020 de acordo com o art. 6º da LEI ESTADUAL Nº 11110 DE 22/04/2020, competindo a Polícia Militar coordenar as ações de fiscalização ao cumprimento da lei e combinado com o DECRETO ESTADUAL 465/2020 de 27/04/2020 no artigo 4° § 4°e § 5°.

          

Art.5º - As atividades de cunho religioso poderão reabrir a partir de 28 de abril de 2020, desde que seja respeitado:

  1. a)    disponibilização de local e produtos para higienização de mãos;
  2. b)    distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
  3. c)    controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive, pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
  4. d)    suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
  5. e) fica permitido que possam ocupar os assentos sem restrição de distanciamento, os membros de uma mesma família, que residem na mesma residência e que não tenham casos suspeitos do Novo Coronavírus (COVID-19);
  6. f)    nomear um membro da instituição para que seja responsável pela interlocução com os órgãos de fiscalização e de controle do Novo Coronavírus (COVID-19), para tratar de possíveis orientações, restrições ou notificações quanto ao protocolo de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único: As atividades religiosas serão fiscalizadas pela Vigilância Sanitária e órgãos de fiscalização do Município.

                        Art.6º -  Fica determinado aos órgãos de fiscalização e de controle do Novo Coronavírus (COVID-19) que, mediante a qualquer procedimento referente ao artigo 5° deste decreto, deverá entrar em contato primeiramente com nomeado pela instituição, para tratar de quaisquer assuntos seja ele de cunho orientativo ou/e restritivo referente ao Novo Coronavírus (COVID-19).

Art.7º - Em atendimento às deliberações do Comitê de Monitoramento do Novo Coronavírus (COVID-19) relacionadas ao funcionamento dos estabelecimentos, independentemente do gênero comercial, além das recomendações da vigilância em saúde, deverão respeitar as seguintes normas:

I – Fica liberado a volta do horário de funcionamento aos estabelecimentos comerciais das 07:00h às 19:00h.

II – Os estabelecimentos do ramo alimentício, tais como, bares, padarias, conveniências, lanchonetes, sorveterias, trabalhadores informais, tais como: ambulantes, quiosques, carrinhos de lanches, espetinhos e demais situações congêneres, fica permitido o funcionamento normal, desde que, atenda o monitoramento do número de pessoas no interior e exterior do local, sem qualquer aglomeração de pessoas, posicionando as mesas em uma distância de 1,5m um metro e meio) uma da outra e somente podendo ser ocupadas por 2 (duas) pessoas, contando com procedimento de higienização constante dos locais mencionados e indicados.

III –  O atendimento em salões de beleza, stúdio fitness e congêneres, deve realizar assepsia do local e dos instrumentos e/ou equipamentos utilizados após cada atendimento e respeitar o limite de máximo de 3 pessoas por vez e respeitando do distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

IV – Restringir o atendimento nos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios a 05 (cinco) pessoas por caixa em operação/funcionamento, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por grupo familiar;

V – Todos os estabelecimentos comerciais, devem zelar pela organização de filas, quando houver, mantendo, uma distância entre clientes de no mínimo 1,5m, o que poderá ser feito por meio de adesivos ou outro tipo de marcação;

VI – Todos os estabelecimentos comerciais, devem disponibilizar álcool gel 70% para a realização de assepsia das mãos de todos os clientes. O recipiente contendo álcool gel 70%, deve estar em local visível e de fácil acesso para todos os clientes que estiverem no estabelecimento.

                       VII – Todos os estabelecimentos comerciais, devem cumprir as normas de segurança sanitária em relação aos seus colaboradores, especialmente quanto a obrigação de utilização de máscaras, conforme LEI Estadual nº 11110 DE 22/04/2020, bem como a realização de assepsia das mãos com álcool em gel 70% e a limpeza e desinfecção constante do local.

Art. 8º - As agencias bancarias e lotérica deverão:

  1. a) intensificar a limpeza em suas instalações e disponibilizar aos colaboradores e clientes álcool gel 70%;
  2. b) permitir o acesso de no máximo 03 (três) pessoas para cada atendente existente e ou para cada caixa eletrônico existente no estabelecimento, devendo sempre ser observada a distância entre clientes de no mínimo 1,50 (um metros e meio), o que poderá ser feito por meio de marcações.

Art. 9º - Fica liberado o funcionamento de Parques e Praças, banhos nas margens dos Rios e Córregos desde que seja respeitado o distanciamento entre pessoas de no mínimo 1,50 (um metros e meio) e sem aglomeração.

Art. 10º - No caso especifico de aumento injustificado de preços de produtos de combate ao COVID-19, será CASSADO, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56 da Lei federal nº 8.078/1990, o Alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constado pela fiscalização do Procon e outro órgão de proteção aos direitos dos consumidores.

Art. 11º - Enquanto estiver vigente este Decreto, fica vedado o funcionamento de:

I – Festividades aglomerativas nas pousadas, ranchos e hotéis;

II – Festas de quaisquer modalidades;

III – eventos e jogos em Campo de Futebol, Futebol Society e Ginásio Poliesportivo.

V – Outros tipos de eventos e atividades que demandem reunião e/ou qualquer outro tipo de aglomeração de pessoas.

Art.12º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, aplicando-se imediatamente em todo o território municipal, devendo observar rigorosamente a sua aplicabilidade.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, em 28 de abril de 2020.

VALTEIR QUIRINO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

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Categoria: Decretos 2020
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Data de Criação: Qui, 30 Abr 2020, 03:09
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