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D E C R E T O Nº. 12/2020.

19 Baixado

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALTEIR QUIRINO DOS SANTOS, prefeito municipal de Indiavaí/MT, no uso das atribuições legais:

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais nº 09, 10 e 11/2020 que dispõem sobre as medidas a serem adotadas no âmbito do Município de Indiavaí/MT.

CONSIDERANDO, o que dispõe os Decretos do Governo do Estado de Mato Grosso, especialmente o Decreto Estadual nº. 432/2020 que consolidou, estabeleceu e fixou critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, por fim as deliberações do Comitê de enfretamento do novo Coronavírus (COVID-19) do Município de Indiavaí/MT.

D E C R E T A :

                        Art. 1º - Aplicam-se no Município de Indiavaí/MT as disposições do Decreto n° 432/2020 do Governo do Estado de Mato Grosso, ou outro que vier a substituí-lo, desde que vincule os municípios.

Art. 2º - Para atender a situação de emergência declarada, além das medidas já estabecidas nos Decretos Estaduais, resolve prorrogar até 30/04/2019 as disposições constantes do Decreto Municipal nº 11/2020 e bem como serão adotadas as seguintes medidas no âmbito da administração Pública, direta ou indireta:

               I -  O atendimento ao público em todas as Secretarias e Departamentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde e seus Departamentos, Departamento de Licitações e CRAS para o atendimento ás pessoas em estado de vulnerabilidade e Secretaria de Obras e Infraestrutura, será realizado apenas pelo telefone e endereço eletrônico:

  1. E-mail da sede da Prefeitura Municipal de Indiavaí: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.;
  2. Telefone de atendimento da sede da Prefeitura Municipal de Indiavaí sob o número: (65) 3254-1146;

                II - As aulas da Rede Municipal de Ensino de Indiavaí/MT, em todas as etapas, que retornariam dia 06/04/2020, foram prorrogadas e ficam suspensas até dia 30 trinta de Ab

ril de 2020 de acordo com o Art. 5º, do Decreto nº. 432 de 31/03/2020, do Governo do Estado de Mato Grosso.

  III – Conceder de ofício férias e/ou licenças-prêmio, ou ainda adiantamento de férias aos servidores públicos efetivos que façam parte do grupo de risco, sejam idosos ou que estejam lotados em locais cujos serviços tenham sido suspensos ou afetados pelas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus.

IV- Fica determinado que o (a) secretario (a) Municipal de cada pasta, organize a escala/revezamento de trabalho remoto dos servidores de acordo com a demanda de cada local, mantendo o número mínimo de servidores para que o serviço satisfatório seja mantido.

                        V - Determinar que pessoas que chegarem de locais com casos confirmados do Coronavírus (COVID19) deveram permanecer em QUARENTENA, sem nenhum contato com parentes, amigos e demais munícipes, evitando assim, a propagação do vírus.

                        VI – Determinar ao setor responsável, a efetiva fiscalização do cumprimento deste decreto e de normas expedidas, e se necessário com o auxílio da força;

                        VII – Requisitar o apoio efetivo das polícias deste Município para as ações de fiscalização e repressão, adotando todas as medidas preventivas e amplamente divulgadas no sentido de evitar aglomerações e colaborar na manutenção do isolamento nesse período;

 VIII – Fica autorizado a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratação de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este decreto, mediante prévia justificativa da área competente, com fundamento no art.4°da Lei Federal n° 13.979/2020.

                        Art.3º - Em atendimento às deliberações do Comitê de Monitoramento do Novo Coronavírus (COVID-19) relacionadas ao funcionamento dos estabelecimentos, independentemente do gênero comercial, além das recomendações da vigilância em saúde, deverão respeitar as seguintes normas:

I – Fica determinado horário de funcionamento aos estabelecimentos comerciais exclusivamente das 07:00h às 18:00h, exceto Posto de Combustível, Drogaria, Consultório Odontológico, Serviços de Taxi e Moto Taxi, Segurança Privada, Oficina Mecânica e Borracharia.

II –Os estabelecimentos do ramo alimentício, tais como, bares, padarias, conveniências, lanchonetes, sorveterias, trabalhadores informais, tais como: ambulantes, quiosques, carrinhos de lanches, espetinhos e demais situações congêneres, fica permitido que estes possam fazer atendimentos na modalidade delivery ou para retirada no local, desde que atendendo  o monitoramento do número de pessoas no interior e exterior do local, sem qualquer aglomeração de pessoas, contando com procedimento de higienização constante dos locais mencionados e indicados, ficando expressamente vedado o consumo de produtos no local do estabelecimento.

III – Restringir o atendimento em salões de beleza e congêneres a apenas de forma individual, através de sistema de agendamento;

IV – Restringir o atendimento nos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios a 03 (três) pessoas por caixa em operação/funcionamento, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por grupo familiar;

V – Todos os estabelecimentos comerciais, devem zelar pela organização de filas, quando houver, mantendo, uma distância entre clientes de no mínimo 1,5m, o que poderá ser feito por meio de adesivagem ou outro tipo de marcação;

VI – Todos os estabelecimentos comerciais, devem disponibilizar álcool gel 70% para a realização de assepsia das mãos de todos os clientes. O recipiente contendo álcool gel 70%, deve estar em local visível e de fácil acesso para todos os clientes que estiverem no estabelecimento.

                       VII – Todos os estabelecimentos comerciais, devem cumprir as normas de segurança sanitária em relação aos seus colaboradores, especialmente quanto a obrigação de utilização de máscaras a partir do dia 13 de abril, conforme Decreto Estadual nº 437/2020, bem como a realização de assepsia das mãos com álcool em gel 70% e a limpeza e desinfecção constante do local.

Parágrafo Único: Além das determinações constantes dos Decretos Municipais e Estaduais, em especial o Decreto Estadual nº 432/2020, as medidas sanitárias e de assepsia determinadas pelas entidades responsáveis, dentre elas a Vigilância em Saúde Municipal, deverão ser seguidas pelos estabelecimentos comerciais e pelos munícipes, de modo que o descumprimento destas ensejarão a imediata cassação do alvará de funcionamento, além da aplicação de multa e/ou penalidades cabíveis ao caso.

Art. 4º - As agencias bancarias e lotérica deverão:

  1. a) intensificar a limpeza em suas instalações e disponibilizar aos colaboradores e clientes álcool gel 70% ;
  2. b) permitir o acesso de no máximo 02 (duas) pessoas para cada atendente existente e ou para cada caixa eletrônico existente no estabelecimento, devendo sempre ser observada a distância entre clientes de no mínimo 1,50 (um metros e meio), o que poderá ser feito por meio de marcações.

Art. 5º - No caso especifico de aumento injustificado de preços de produtos de combate ao COVID-19, será CASSADO, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56 da Lei federal nº 8.078/1990, o Alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constado pela fiscalização do Procon e outro órgão de proteção aos direitos dos consumidores.

Art. 6º - Enquanto estiver vigente este Decreto, fica vedado o funcionamento de:

I – Parques e praças públicos e privados;

II – Banhos nas margens dos Rios e Córregos;

III – Festividades aglomerativas nas pousadas e hotéis;

IV – Festas de quaisquer modalidades;

V – Feiras em Praças e/ou qualquer ponto público da cidade;

VI – Academias, Ginásticas Esportivas, Campo de Futebol e Futebol Society;

VII – Missas, cultos e/ou quaisquer tipos de celebrações religiosas que reúnam pessoas em público;

VIII – Outros tipos de eventos e atividades que demandem reunião e/ou qualquer outro tipo de aglomeração de pessoas.

                         Art. 7º - A partir do dia 13 de abril, o uso de máscaras será obrigatório em todo o estado, de acordo com as medidas impostas como forma de estimular o uso de máscaras artesanais pela população de forma a não prejudicar o fornecimento de máscaras industriais para os profissionais de saúde da rede pública e privada, conforme o Art. 1º, do Decreto nº. 437, de 03/04/2020, do Governo do Estado de Mato Grosso.

                        Art.8º - Além das medidas estabelecidas nos Decretos Estaduais, fica determinada a adoção das seguintes medidas por parte da população em geral:

                         I – Evitar circulação, caso estejam em grupo de risco;

                         II – Evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência;

                         III – Evitar a realização de encontros/reuniões nas quais ocorra a aglomeração de pessoas, sendo vedada a realização de quaisquer festas e eventos, seja para confraternização ou comemorações (casamentos, batizados, aniversários, etc).

Art.9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, aplicando-se imediatamente em todo o território municipal, devendo observar rigorosamente a sua aplicabilidade.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, em 08 de abril de 2020.

VALTEIR QUIRINO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

Nome do arquivo: Decreto nº. 12-2020 - Mun. de Indiavaí correto..pdf
Categoria: Decretos 2020
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Data de Criação: Qua, 08 Abr 2020, 04:32
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