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2º Decreto Emergencial de Prevenção - nº 10-2

15 Baixado

DECRETO nº. 10/2020

DISPÕE SOBRE NOVAS ADOÇÕES ANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ, RELATIVAS ÀS MEDIDAS TEMPORÁRIAS A SER ADOTADAS EM CARÁTER EMERGENCIAL DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO EM DECORRÊNCIA DA DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), CUJO QUAL FICAM ESTABELECIDAS MEDIDAS COMPLEMENTARES, QUE SÃO ACOMPANHADAS PELOS MEMBROS DO COMITÊ DE ENFRENTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ, Estado do Mato Grosso, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas, e ainda, conforme o disposto na Lei Federal n°. 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº. 407, de 16 de Março de 2020, Decreto Municipal nº 09, de 19 de Março de 2020 e o novo Decreto 420 publicada dia 23 de Março em edição extra no Diário Oficial do Estado que dispõe sobre medidas de enfrentamento do Novo Coronavirus:

CONSIDERANDO que o Art. 196, da Constituição Federal que reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979 de 06 de Fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19 (Novo Coronavírus), e a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia de COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar casos que por ventura venham a ser considerados suspeitos ou confirmados no âmbito do Município de Indiavaí;

CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravados à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Covid-19;

CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população indiavaiense, assim como o dever do Município de Indiavaí/MT em pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação enérgica, sobretudo, preventiva;

CONSIDERANDO que uma gestão humanizada deve auxiliar a população acerca da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) de caráter global com ações a serem implementadas observando o zelo pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando à contenção da propagação do novo Coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;

CONSIDERANDO o Projeto de Decreto Legislativo nº 88, de 2020, que reconhece que o país está em Estado de Calamidade Pública, assim como o Decreto nº 407, de 16 de março de 2020 e Decreto 420 de 23 de março de 2020  do Governo do Estado de Mato Grosso, ante a confirmação de casos de Coronavírus (COVID — 19) no âmbito do Estado de Mato Grosso e a necessidade de atualização das medidas de enfrentamento à pandemia em curso.

CONSIDERANDO a permanente preocupação que deve nortear a conduta do poder público e de toda a população, no sentido de enfrentamento sem trégua contra o novo coronavirus que se alastra em velocidade preocupante;

CONSIDERANDO que este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Indiavaí/MT, é que:

R E S O L V E:

Art. 1º – Fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no território do Município de Indiavaí/MT, para fins de enfrentamento à pandemia decorrente da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19);

Parágrafo Único – A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, nacional, estadual e municipal.

Art. 2º. Em virtude da declaração de emergência apresentada neste Decreto, fica dispensada a instauração de procedimento licitatório para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da prorrogação decorrente do Novo Coronavírus, nos Termos do art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93.

 Art. 3º. Para atender a situação de emergência declarada no Artigo 1º deste Decreto Municipal, o município de Indiavaí – MT, além das medidas já estabelecidas no Decreto Municipal nº 09 de 19 de março de 2020, resolve:

 I – Suspender o atendimento ao público na Prefeitura Municipal, Autarquias, Secretarias Municipais e departamentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, a partir de 24 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado até a normalidade da Pandemia Coronavírus, sendo que cada Secretaria, Departamento, Autarquia, se organize para estabelecer alternativas de atendimento emergencial, podendo este ser permitido inclusive por mecanismos digitais e eletrônicos.

 II – Determinar ao Setor de Fiscalização e ao departamento de Vigilância Sanitária Municipal a efetiva fiscalização do cumprimento deste Decreto e de normas expedidas, e se necessário com o auxílio de forças policiais e da justiça.

III – Requisitar o apoio efetivo das forças policiais e da justiça deste município para as ações de fiscalização e repressão adotando todas as medidas preventivas e amplamente divulgadas no sentido de evitar aglomerações, contatos diretos e colaborar na manutenção do isolamento social de pessoas nesse período estabelecido.

  • 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

 II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus;

 III – eventos: todos os acontecimentos prévia e esporadicamente planejados, organizados e coordenados, de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal.

IV – Proibir qualquer forma de aglomeração de pessoas nos espaços e vias públicas (ruas, avenidas, praças, etc), nos espaços privados, inclusive em eventos, festas, igrejas, templos, bem como reuniões em praças, ginásios esportivos, academias, modalidades esportivas coletivas e outras atividades congêneres.

 Art. 4º Fica determinado o fechamento a partir das 20:00 horas de 24 de março de 2020 (terça feira) por um período de 15 dias (quinze) dias, de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Município de Indiavaí – MT, inclusive bares, restaurantes, sorveterias, academias, clubes e similares, feiras livres, áreas de lazeres tipo pousadas, praias, beira rio e exposição em geral.

  • 1º - A vedação contida no caput deste artigo se aplica também aos trabalhadores informais, tais como: ambulantes, quiosques, carrinhos de lanches, espetinhos e demais situações congêneres, sendo permitido que estes possam fazer atendimentos em sistema “delivery”, desde que utilizem apenas endereços comerciais e residenciais.
  • 2º - O fechamento previsto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

 I – clinicas dontológicas e laboratórios;

 II – supermercados e congêneres, tais como padarias, mercados, mercearias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento e aglomeração de pessoas;

 IV – farmácia ;

 V – estabelecimentos bancários e lotérica;

 VI – distribuidores de água e gás;

 VII – serviços de segurança privada;

 VIII – posto de combustível;

 IX – Serviços de telefonia e de internet.

  • 3º - Os estabelecimentos comerciais de produtos não elencados no § 2º deverão permanecer com as portas fechadas para atendimento ao público, porém estão autorizados a efetivarem vendas e entregas pelo sistema delivery.
  • 4º - Os estabelecimentos comerciais de serviços não elencados no § 2º deverão permanecer com as portas fechadas e somente poderão fazer atendimento de forma individualizada, com agendamento de horário previamente realizado.
  • 5º - O descumprimento das regras deste artigo ensejará aplicação de penalidades administrativas cabíveis, inclusive interdição compulsória, pelos Órgãos sanitários, de fiscalização e PROCON.
  • 6º - Os órgãos sanitários, de fiscalização e PROCON, poderão solicitar apoio das Policias Civil e Militar para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis.
  • 7º - Para o sistema delivery, o ato de entrega deve ser precedido de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de saúde quanto à necessidade de higienização do produto.

Art. 5º. Para o atendimento da clientela, os supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e congêneres deverão respeitar obrigatoriamente a seguinte restrição: entrada e permanência no recinto interno do número máximo de 05 (cinco) pessoas para cada caixa existente no estabelecimento e em efetiva operação.

  • 1º - Tais estabelecimentos deverão, ainda:
  1. a) zelar pela organização de filas, quando houver, mantendo uma distância mínima entre os clientes de no mínimo 1,50 (Um metro e meio), o que poderá ser feito por meio de marcações;
  2. b) seguir rigorosamente as normas e determinações impostas de prevenção, combate e proliferação ao Novo Coronavirus;
  3. c) adotar, se necessário, sistema de agendamento de atendimento ou distribuição de senhas.
  • 2º - Também deverá ser observado o rigoroso cumprimento das normas de segurança sanitária em relação aos funcionários, especialmente por meio da utilização de equipamentos de proteção individual (EPis), bem como da limpeza e desinfecção constante do local.

 Art. 6º - As agencias bancarias e lotérica deverão:

  1. a) intensificar a limpeza em suas instalações e disponibilizar aos clientes álcool gel 70% INPM;
  2. b) permitir o acesso de no máximo 02 (duas) pessoas para cada atendente existente e ou para cada caixa eletrônico existente no estabelecimento, devendo sempre ser observada a distância entre clientes de no mínimo 1,50 (um metros e meio), o que poderá ser feito por meio de marcações.

 Paragrafo Único. As agencias bancarias e lotérica poderão, caso queiram, de igual forma, realizar atendimentos via telefone, e-mail, whatsapp ou outro aplicativo congênere, e/ou por meio de agendamento, entre outras alternativas, com o fim especifico de evitar aglomeração de pessoas.

Art. 7º - No caso especifico de aumento injustificado de preços de produtos de combate ao COVID-19, será CASSADO, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56 da Lei federal nº 8.078/1990, o Alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constado pela fiscalização do Procon e outro órgão de proteção aos direitos dos consumidores.

 Art. 8º - Fica determinado que o (a) secretario (a) Municipal de cada pasta, organize a escala/revezamento/trabalho remoto dos servidores de acordo com a demanda de cada local, mantendo o número mínimo de servidores para que o serviço satisfatório seja mantido.

 Art. 9º - A unidade de saúde pública e privada deverão iniciar a triagem rápida para reduzir o tempo de espera no atendimento e consequentemente a possibilidade de transmissão do Coronavirus (COVID-19) dentro das unidades de saúde.

 Art. 10º - Enquanto vigente este Decreto, ficam fechados os parques públicos, áreas de lazer beira rio, bem como a utilização de academias ao ar livre e praias beira rio no território municipal.

Art. 11º - O Município de Indiavaí – MT, expedirá constantemente, informes e recomendações gerais à população por meio de carros de som, emissoras de rádio, mídias sociais, etc., visando dar publicidade ao presente decreto e também com o fim de evitar aglomerações de pessoas e orientar a população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação.

Art.12º - Nomeia como Membro para compor o comitê municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19 com a finalidade implementar ações de caráter preventivo na saúde pública no Município, a seguinte autoridade:

I – O Comandante da Policia Militar do Npm de Indiavaí – Sub Ten. Silvio Manoel dos Passos.

Art. 13º - Para os casos de propagação de informações falsas e ou sme a devida veracidade, provocando tensão e apreensão aos cidadãos Indiavaienses, o (a) infrator (a) estará sujeito ao Art. 138 do Código Penal Brasileiro e Decreto Lei 2.848/40.

Art. 14º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica vivenciada pelo município.

Art. 15º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário;

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, em 24 de Março de 2020.

VALTEIR QUIRINO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

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Categoria: Decretos 2020
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Data de Criação: Ter, 24 Mar 2020, 04:46
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